Direito do réu

MPF é obrigado a fornecer dados sobre cooperação entre Brasil e Suíça, diz TRF-1

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6 de março de 2020, 16h53

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A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o Ministério Público Federal é obrigado a fornecer à defesa documentos sobre investigações em cooperação jurídica internacional entre Brasil e Suíça, mesmo em casos sigilosos ou que envolvam diligências feitas pelo país europeu.

O TRF-1 definiu que, em caso de recusa dos procuradores, é dever do juiz determinar o acesso aos advogados, sob pena de omissão ilegal. 

O acórdão, publicado semana passada, trata da operação aequalis, que investiga supostos desvios em obras de Minas Gerais e caixa 2 para campanhas eleitorais — o ex-presidente do PSDB em Minas, Narcio Rodrigues, chegou a ser preso.

O tribunal determinou que o Ministério Público é obrigado a fornecer documentos vindos da Suíça, baseada na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, é direito do réu e do advogado terem acesso a todas as informações já produzidas nos autos, mesmo que outras diligências estejam em aberto. 

Na investigação, um empresário teve seus bens bloqueados na Suíça e, por quatro anos, a defesa não teve acesso à justificativa para essa ordem, que não partiu da Justiça brasileira. "A ordem do juiz era muito clara ao determinar somente a quebra de sigilo bancário para a acusação poder rastrear valores. Ao não fornecer os documentos da cooperação, houve uma violação clara ao direito de defesa porque o investigado teve valores bloqueados no exterior e sem nem saber a fundamentação para recorrer", diz o advogado Thiago Bouza, defensor do empresário. 

Foram 3 votos a 2. O relator do acórdão foi o juiz federal convocado Marllon Sousa. Ele destacou que não houve ordem da Justiça brasileira para bloqueio de bens, mas que houve uma cooperação com a Suíça e o réu deveria ter acesso a esse acordo. 

"Configura-se em omissão ilegal do magistrado não determinar que o MPF ou o DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional) confiram acesso ao impetrante à parte da cooperação com a Suíça sobre os motivos que levaram o governo daquele país a bloquear os bens do impetrante. Aqui, não há que se falar em sigilo total do referido termo de cooperação jurídica internacional ao argumento de não estar finalizado, ou pendente homologação de termo de colaboração premiada ou haver diligências pendentes. Por óbvio, as diligências pendentes não serão reveladas ao impetrante, bem como os eventuais termos de colaboração premiada pendentes de homologação", disse na decisão.

Clique aqui para ler o acórdão
1012836-56.2019.4.01.0000

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