Atipicidade da conduta

Ministros do STF negam princípio da insignificância a casos de pesca proibida

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6 de março de 2020, 20h33

Wikimedia Commons
Usina de Itaipu, em Foz do Iguaçu (PR)
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Decisões da ministra Rosa Weber e do ministro Luiz Fux negaram a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) a casos de pesca proibida em área de conservação ambiental.

Em três Habeas Corpus impetrados no Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública da União contestava entendimento do Superior Tribunal de Justiça e pedia a aplicação do princípio, com o reconhecimento da atipicidade da conduta.

Nos casos examinados pela ministra Rosa (HCs 181520 e 181521), um garçom e um marceneiro foram presos em flagrante em janeiro de 2016 quando pescavam no Lago de Itaipu Binacional (PR).

A DPU sustentava que o grau de reprovabilidade da conduta era "reduzidíssimo", pois, embora em local proibido, foram pescados apenas 11 peixes, quantidade incapaz de ameaçar um reservatório de 1.350 km² de área inundada.

Ao negar as medidas liminares, a ministra afirmou que a decisão do STJ que afastou a aplicação da insignificância e rejeitou a tese da DPU está fundamentado. Segundo o STJ, o local em que a pesca foi praticada é área de conservação em que são desenvolvidos diversos programas de proteção ao meio ambiente que poderiam ser colocados em risco por tais práticas.

Precedente
No Habeas Corpus 181.832, julgado inviável pelo ministro Fux, a Defensoria requeria a aplicação do princípio da bagatela em favor de um homem flagrado pescando no reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) de Marimbondo, no Município de Fronteira (MG). Com ele foram encontrados 15 quilos de pescados e redes de malha.

Para o ministro Fux, não há na decisão do STJ qualquer anormalidade, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Citando precedente (RHC 125.566), ele destacou que a decisão questionada não diverge do entendimento do Supremo sobre a matéria.

Fux também assinalou que o exame da tese defensiva de que não houve comprovação de perturbação ao ecossistema demandaria o exame de fatos e provas, incabível em Habeas Corpus. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Leia aquiaqui e aqui a íntegra das decisões
HCs 181.520, 181.521 e 181.832

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