Opinião

É preciso estabelecer protocolos para videoconferências judiciais

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5 de março de 2020, 6h31

Em 27 de agosto de 1996 realizei a primeira videoconferência judicial em nosso país, com o apoio da Unicamp, e usando ferramentas de ponta, para a época, porém, inacreditavelmente precárias para a atualidade.

Assim, usávamos um modem de 2400 bauds e um telefone viva-voz em paralelo para que aquela velocidade limite permitisse que o vídeo de 4 quadros por segundo fosse levado em uma mínima tela, que sequer podia ser gravada pelo próprio sistema, já que não havia em meados dos anos 1990 um mero software de captura de imagem.

As críticas foram inúmeras, e até mesmo insanas, afirmando-se que o próprio Direito estava em risco pelo uso de tal ferramenta, com inúmeros desses críticos fazendo evidentemente, hoje, uso de vídeo-chamadas em seu telefone como algo absolutamente normal.

O Brasil foi, naquele momento, um dos primeiros países do mundo no uso de tal ferramenta para fins judiciais, e a enorme resistência de alguns impediu durante muitos anos que tal técnica fosse ao menos discutida e aprimorada.

Quando se realizou no Brasil a segunda videoconferência judicial, juiz Tasso Lugon no Espírito Santo, com apoio de uma grande empresa de telecomunicações, a imagem já vinha em um telão a uma velocidade muitas vezes superior àquela, porém, ainda com as mesmas dificuldades técnicas.

Qual técnica?

Falamos aqui da técnica processual envolvida nestes atos judiciais.

Um operador do Direito, mormente o magistrado, não deve perder tempo com definições técnicas de TI ou com considerações sobre informática especificamente, para se discutir protocolos ou tipo de compressão de vídeo, por exemplo.

Não, o técnico em Direito tem uma função completamente diferente, a de estudar os parâmetros processuais de tais atos, algo no que ele é insubstituível.

Assim, o país, à mercê de uma resistência reacionária, perdeu mais de uma década e meia no estudo profundo desses atos, do ponto de vista processual, penal e civil, e até hoje, incrivelmente, não se tem, por exemplo, protocolos para a prática de interrogatórios judiciais ou oitiva de testemunhas mediante o uso desta poderosíssima ferramenta, que de novidade hoje nada tem.

Em 2009, eu era promovido e deixava a 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, Fórum da Barra Funda, e desejei fazer uma videoconferência já que, por força de ser guindado ao tribunal, não mais realizaria normalmente audiências.

Pois bem, fiz aquela audiência lembrando daquele jovem juiz de 1995, com equipamentos extremamente mais modernos e, inclusive, com a captura online do vídeo e sua gravação, ainda em mídia física, tipo DVD.

Para a surpresa minha, terminado o ato, verifico que o réu estava na penitenciária assinando alguma coisa, capturado por uma câmera de documentos e impressa na sala onde eu estava, cuja cópia me foi entregue imediatamente.

Perguntei ao funcionário da empresa terceirizada que fazia aqueles atos o porquê desta assinatura colhida ali e transmitida imediatamente para mim.

Ele me respondeu que esse protocolo vinha do Tribunal de Justiça de Pernambuco, já que aquela empresa implementou o primeiro sistema de videoconferência no então novo Fórum Aníbal Bruno.

Sorri naquele momento, e me lembrei da visita do atual ministro do Superior Tribunal de Justiça Og Fernandes e do juiz Luiz Rocha, que passaram uma semana em Campinas comigo, exatamente para levar a tecnologia, judicial, para implantação no Recife, e expliquei ao funcionário que aquele protocolo foi bolado por mim, quase 15 anos antes daquele momento, usando fax, apenas e tão somente porque o vídeo não poderia ser capturado e ainda para diminuir resistências já que, conhecedor das coisas do direito, sabia do excesso de formalismo conservador que se apaziguaria com o mero fax assinado.

Evidentemente já naquele momento tal protocolo era desnecessário, já que o vídeo era capturado online e poderia, já no final da década de 2000, ser imediatamente criptografado com o uso de criptografia assimétrica, de maneira a ser certificado digitalmente.

Esse episódio mostra exatamente como não se investiu nessa discussão, e se propõe neste breve texto exatamente isto, que sejam discutidos protocolos para realização de atos judiciais por videoconferência.

Neste tanto, o restante do mundo não tem a mesma resistência reacionária que o Brasil tristemente possui.

Existem juízes chineses usando óculos de realidade virtual, em redes padrão 5G, que permitem que a sala de audiência seja vista tridimensionalmente.

Evidentemente, em nosso país teríamos uma plêiade de “defensores do Estado de Direito” como se isto não fosse um ato judicial nesses tempos que hoje correm, porém, em países desenvolvidos, essa situação é absolutamente normal e típica.

Nos parece assim, que diante desse estado de coisas e da inequívoca resistência que ainda existe em nosso país à modernidade na área do direito, que não se pode perder mais tempo e se deve iniciar a discussão desses protocolos.

Inicialmente, esses não devem ser descritos em lei.

Explico; a variedade de meios para uma teleaudiência hoje é inúmera, em um futuro breve, até mesmo impensável, não se podendo imaginar que a lei deva ser alterada a cada situação e a cada nova tecnologia.

Esses protocolos devem ser assim praeter legem, compostos de atos, no máximo, nacionais, emitidos preferencialmente pelo Conselho Nacional de Justiça, e locais, pelos Tribunais de Justiça, de maneira clara, garantindo apenas questões processuais, jamais se imiscuindo em questões técnicas de TI, onde o magistrado será sempre um mero assistente.

Defendemos assim, posto isso, inicialmente a discussão sobre o interrogatório por videoconferência.

Este, na área criminal, é ato extremamente solene, e deve ser feito com vistas a garantir não só a assistência imediata de um advogado ao réu como também a comunicação desse advogado com o acusado e simultaneamente com o juiz que preside o ato.

Diante dessa situação, em 1995 optamos pela existência de dois advogados, um junto ao réu e um junto ao magistrado.

Não nos parece hoje necessário que tal fato se dê, mercê da confiabilidade dos sistemas de comunicação remota, a permitir que o advogado permanece junto com o réu, com acesso pleno ao juiz dentro da própria videoconferência, ou junto ao magistrado, aí sim com acesso privativo ao réu por meio de qualquer tipo de fone que permita uma interlocução razoável e com sigilo.

Esse protocolo poderia constar também em caso de réus interrogados em estabelecimentos prisionais, um advogado indicado pela OAB, ou pela Defensoria Pública, para uma supervisão do próprio ambiente.

Esse advogado não faria necessariamente parte do ato judicial, mas teria como função apenas validar aquele ambiente.

Nem se diga, como muito se disse nos anos 1990, da mencionada “síndrome de Maria Bethânia”, o chamado “olhos nos olhos”, a exigir uma presença física próxima do réu e do magistrado, posto que, nem mesmo naquela época isso fazia qualquer sentido, vez que a “impressão subjetiva do juiz” é algo intolerável no Estado de Direito, e ainda porque a dúvida na sinceridade ou não da fala do acusado sempre resultará em benefício do mesmo, e nunca em sua condenação, sendo mesmo inacreditável que se imaginasse que aquele que falasse a verdade de maneira insegura pela situação típica de nervosismo poderia ser punido pela aparência mentira, e aquele que mentisse muito bem seria como que premiado.

Diante dessa premissa então, nos parece que a figura de um advogado no local de origem dos atos, e o local poderia tranquilamente permitir a ocorrência em ambientes separados dentro de um local mais amplo, de maneira que não houvesse qualquer tipo de colocação de alguma pressão física ou psicológica sobre os réus naquele momento.

Caberia ao advogado do próprio acusado aquilatar a necessidade de estar com ele ou com o juiz pessoalmente.

Hoje, e há bastante tempo, os sistemas permitem essa colocação e nos parece que isso seja absolutamente indiferente para a saúde desse ato judicial.

Evidentemente, como outro postulado, esse ato deve ser completamente filmado, sem qualquer tipo de edição e esse arquivo devidamente certificado, e disponibilizado em nuvem ou em outro meio qualquer que permita que as partes interessadas tenham pleno e imediato acesso a ele.

Não haveria, tampouco, impedimento para que o advogado escolhesse ainda uma terceira opção, a de estar, por exemplo, em seu escritório, conversando particularmente com o réu e remotamente com o magistrado.

Isso poderia ser alvo do protocolo, já que um réu pode estar preso em outro estado da federação, sendo julgado por um juiz de direito em outro estado e seu advogado estar sediado, ainda, em exemplo, em seu estado de origem, e todo esse transporte implicando custos para a defesa poderia ser plenamente evitado.

Recorde-se que sequer teria sentido hoje em se falar em invasão de vídeos ou alteração de falas, já que isto, evidentemente, seria notado pelas partes interessadas e alvo da devida reclamação oportuna.

Assim, em um primeiro protocolo, teríamos que os atos remotos exigiriam uma sala própria em estabelecimento prisional ou em um fórum da justiça cuidando-se de réu solto onde o acusado estivesse, uma sala de audiências propriamente dita, onde o magistrado e o Ministério Público estariam presentes, e a possibilidade de o advogado acompanhar o acusado com interação via sistema com o magistrado ou então com o magistrado, aí, sim, exigindo-se comunicação direta e privativa com o defendido, ou ainda, como terceira hipótese, o réu, por exemplo, em seu escritório ou em um outro juízo que também seria um juízo deprecado, neste sentido, com comunicação direta e privativa com o réu e com interação via sistema, em uma teleaudiência de três pontos, algo absolutamente normal que é feito no dia-a-dia em ligações familiares de telechamadas.

Essa situação diria respeito inicialmente a processo penal, mas nada impediria que em outras circunstâncias, onde demandasse interrogatório ou depoimento pessoal, que fossem seguidos, permitindo genericamente então uma teleaudiência de até três pontos, com deslocamento do advogado para o ponto do depoente/interrogando, ponto onde estaria presente o juiz, ou ainda o terceiro ponto, desde que cumpridas essas premissas.

Nas demais teleaudiências não haveria outras novidades, e elas já são feitas pelo Brasil afora há bastante tempo, desde aquele agosto de 1996, mesmo frente a grande resistência de alguns setores mais retrógrados.

Iniciada então uma audiência desse tipo, e aí dever-se-ia constar em tal protocolo que a audiência seria realizada desta maneira, uma teleaudiência, com qualquer uma das partes ou testemunhas que necessitassem participar como prova de fora da terra, no caso de testemunhas, e tivessem a necessidade de sua presença física atenuada.

Não se pode olvidar, em técnica judicial, que o comparecimento das partes frente ao juízo leva a uma enorme facilitação e acordos judicias, devendo o protocolo cuidar, nesse sentido, dando prevalência para audiências, cuidando-se de direitos disponíveis, presenciais sempre que possível, apenas e tão somente para facilitar, judicialmente, a composição entre as partes, sempre a melhor solução para a lide.

Isso se aplicaria na enormidade de causas cíveis, juizados especiais e trabalhistas, por exemplo.

Outro ângulo a ser abordado nesse protocolo necessariamente será o da oitiva singela de testemunha.

Nessa hipótese, assim, a audiência estaria instalada em um prédio físico, com todas as partes presentes e uma testemunha apenas seria ouvida naquela situação.

Já tivemos em sede de juizado especiais inúmeras situações inclusive com o uso de um smartphone em uma videochamada.

Nos parece que o protocolo pode abordar essa questão, exatamente com a simplicidade que ela foi abordada.

Não há nenhum motivo mais para se ter medo de uma oitiva assim, e estando de acordo as partes envolvidas, nada impediria que uma testemunha de uma outra cidade, de um outro estado ou mesmo de outro país fosse assim ouvida, em um simples equipamento, que pode até mesmo ser um telefone com videochamada, conectando-se com o local da sala de audiência, recomendando-se, porém, que esse protocolo abranja a possibilidade de filmagem desse momento, que pode ser inclusive uma simples câmera externa filmando o ambiente e capturando ainda que de forma não otimizada, o áudio e vídeo daquele dispositivo, mostrando ali o que aquela testemunha disse, como foi reperguntada e como respondeu.

Ainda na ideia de uma regulamentação mínima, porém necessária, teríamos uma hipótese de oitiva em processos criminais com réus presos em diversos locais do país da formação de um incidente senão processual, mas ao menos administrativo, preferencialmente junto ao CNJ, para que haja um apoio de um órgão central no sentido de viabilizar, por exemplo, a manutenção dos réus nos presídios onde se encontram, a fim de permitir que a audiência simultânea ocorra.

Tivemos entre os dias 29 a 30 de janeiro de 2020, no estado de Minas Gerais, o que talvez tenha sido a maior audiência em crime organizado realizada em nosso país, a cargo da juíza Maria Isabel Fleck, que tivemos a honra de participar, junto com o conselheiro Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro e o secretário-geral Carlos Vieira von Adamek, ambos do CNJ, e que antes disso auxiliamos nos contatos com as comarcas ou circunscrições onde recolhidos os réus, já que a mobilidade de presos, principalmente de alta periculosidade é algo que inviabiliza a ocorrência imediata de uma audiência de grande porte, explicando, se dezenas de acusados estiverem cada um em um presídio desse país, em unidades diferentes da federação, a chance de que permaneçam todos no mesmo local (para se viabilizar ali a existência de advogados para o ambiente), por exemplo, é extremamente baixa, posto que a movimentação desses detentos é algo absolutamente comum.

Como no caso da audiência do Fórum Lafayette, inúmeros magistrados foram solicitados a cooperar com aquele ato, permitindo assim que os réus fossem mantidos no local onde estavam durante o tempo necessário para que a audiência fosse concretizada, do ponto de vista processual penal, com as devidas intimações, requisições e cumprimento de mandados, por exemplo.

Esse incidente também deveria ser alvo desse protocolo, e seria algo aproximado a um incidente de teleaudiências de especial dificuldade, que seria submetido, por exemplo, ao Conselho Nacional de Justiça, que encarregaria um magistrado ou servidor para facilitar os devidos contatos e fazer, de maneira padronizada, o que Maria Isabel e nós fizemos naquele momento, basicamente conversar com os colegas em cuja jurisdição estariam as dezenas de réus, explicando a todos e pedindo a máxima cooperação para que a audiência fosse levada a bom termo.

Nos parece que para um primeiro momento de regulamentação dessas audiências, essas simples colocações já permitiriam um enorme ganho de qualidade, sempre recordando que se fala aqui do ponto de vista processual, da Ciência do Direito, sem se importar, porque não é evidentemente nossa função, com meios ou parâmetros de TI, por exemplo.

Perdemos já tempo demais nesta regulamentação e na aceitação de uma realidade óbvia e evidente para todo mundo, por força de formalismos ultrapassados, nos parece que agora ainda que resistências diversas ocorram, cuidarmos de modelar judicialmente esses procedimentos é algo que virá em benefício não só do direito pátrio, mas de toda a sociedade.

Quem sabe agora, há duas décadas e meia praticamente, daquele primeiro ato solitário na cidade de Campinas, o desejo daquele então jovem juiz de direito de auxiliar a sociedade campineira, paulista e nacional possa ter a devida continuidade.

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