No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução — como previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, após a alteração promovida pela Lei 13.043/2014 —, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O caso envolve um carro financiado. Após inadimplência do cliente, o banco pediu a busca e apreensão, mas o carro — avaliado em R$ 21 mil — não foi localizado. Com isso, o credor pediu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pedindo a quitação de R$ 104 mil — valor total da dívida incluindo taxas e correções.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que limitou a execução ao valor do veículo, devendo o banco ajuizar outra ação para executar o restante. Entendimento que foi derrubado pela 3ª Turma do STJ.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que, conforme a nova legislação, a conversão da busca e apreensão em ação de execução autoriza o credor a pleitear a satisfação total do crédito.
De acordo com a ministra, a doutrina sobre o tema considera que, sendo o bem efetivamente apreendido e vendido, a execução do valor remanescente da dívida não mais seria possível, pois desapareceriam a propriedade fiduciária e o título executivo. Restaria, para o credor, apenas a opção da ação monitória.
Quando, porém, a busca pelo bem se revela infrutífera, o credor pode optar pela conversão em ação executiva. Nessa hipótese, segundo Nancy Andrighi, o artigo 5º do Decreto-Lei 911/1969 dispõe que poderão ser penhorados bens do devedor em valor suficiente para assegurar a execução, "o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo".
Na mesma linha — acrescentou —, o artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece que, cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só será restituído ao devedor se este pagar a integralidade da dívida.
Para a ministra, não se pode admitir que a conversão da busca e apreensão em ação de execução "represente apenas a busca pelo valor do equivalente em dinheiro do bem — o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela Fipe —, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.814.200
Comentários de leitores
1 comentário
Não é bem assim!
Dr. Ricardo (Advogado Autônomo - Tributária)
Isso é para o caso de o devedor abaixar a cabeça para as cobranças de juros abusivos e de outros valores ilícitos empurrados na suposta dívida.
Administrador, Contador, Economista, Engenheiro de Produção e estudante de graduação destes cursos:
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