Inviabilidade de tese

Não há como fixar critérios objetivos para gratuidade à empresa em recuperação

Autor

5 de março de 2020, 16h27

123RF
123RF

O exame das condições para concessão ou não de gratuidade judiciária a pessoa jurídica que se encontre em recuperação judicial é eminentemente fática, e não uma questão unicamente de direito.

Com esse argumento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas com proposta de tese para "definição de critérios objetivos à concessão de gratuidade às pessoas jurídicas em recuperação judicial".

No voto, o relator, desembargador Soares Levada, citou a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a jurisprudência no sentido de que "faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

A súmula não faz qualquer ressalva em relação a empresas em recuperação judicial. Isso porque, segundo Soares Levada, "essa demonstração é à evidência casuística", considerando-se a prova produzida da situação econômico-financeira de cada empresa em suas circunstâncias próprias e peculiares.

No entendimento do relator, não há como estabelecer critérios objetivos comuns para situações potencialmente diferentes e que partem, por sua vez, de "realidades empresariais quando muito semelhantes de dificuldades financeiras aptas a eventualmente justificar pedidos de recuperação judicial —, mas que devem ser examinadas com atenção às respectivas particularidades e peculiaridades individuais".

Levada afirmou que a questão não é unicamente de direito e, no que é de fato, difere ou pode diferir substancialmente. Assim, conclui-se que não foi preenchido o requisito do inciso I do artigo 976 do CPC, levando à inadmissibilidade do pedido de IRGD.

"A existência em si de fatos, e mesmo a ocorrência de fatos diversos, não impede por si só a instauração do IRGD. Mas quando a diversidade dos fatos influencia concretamente a aplicação do direito ao caso concreto — e é o caso, pois a gratuidade judiciária será concedida ou não de acordo com o exame subjetivo de situações fáticas que são próprias a cada empresa recuperanda —, nessa hipótese não há que se falar na possibilidade em firmar uma tese jurídica", concluiu.

2285727-45.2019.8.26.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!