Eleição proporcional

Supremo mantém regra que exige 10% do quociente eleitoral para eleição

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4 de março de 2020, 12h54

É constitucional a regra do artigo 4º da Lei 13.165/2015 que exige que, para que o candidato seja eleito a cargo legislativo, tenha obtido individualmente a marca de 10% do quociente eleitoral. Para o Supremo Tribunal Federal, o regramento corrige distorções na eleição proporcional, reforça a manifestação da vontade pessoal do eleitor e coíbe o puxador de votos.

A lei, contestada por ação direta de inconstitucionalidade, alterou o artigo 108 do Código Eleitoral. Até sua entrada em vigor, pela mini reforma eleitoral, o voto proporcional em lista aberta era definido calculando-se o quociente eleitoral (divisão dos votos válidos pelo número de cadeiras parlamentares). Em seguida calculava-se o quociente partidário (divisão do número de votos do partido pelo quociente eleitoral). 

O que ocorria até então era que candidatos que tivessem votação muito expressiva conseguiam elevar o quociente partidário, aumentando o número de cadeiras do partido e elegendo candidatos de menor expressão. O artigo 4º da Lei 13.165/2015 definiu que, para assumir o cargo, o candidato precisa de votação nominal de pelo menos 10% do quociente eleitoral.

"Na essência, o que se quer evitar é que o puxador de votos leve candidatos que não têm a mesma expertise dos que foram individualmente votados exatamente pelo preparo para a vida política", explicou o relator da ADI, ministro Luiz Fux. Para ele, o artigo contestado acaba com grande distorção da eleição proporcional e é útil sob o ângulo da soberania da democracia popular, em que se valoriza exatamente a manifestação da vontade pessoal.

Duas eleições já foram realizadas com as novas regras em vigência. Para corroborar o argumento, o ministro citou que no pleito de 2018, a exigência de 10% do quociente eleitoral impediu a posse de oito candidatos — sete por São Paulo e um por Minas Gerais. Juntos, eles somaram 171 mil votos. Já os candidatos que se beneficiaram da nova regra reuniram 609 mil votos, quase seis vezes mais. 

Dentre os grandes puxadores de voto, foram citados o palhaço Tiririca e o ex-deputado Enéas Carneiro. "Não há que se falar em vulneração do sistema proporcional", afirmou o ministro Luiz Fux, ao negar a tese defendida em sustentação oral pelo Patriota, segundo a qual essa cláusula de barreira enfraquece os partidos, uma vez que os candidatos são obrigados a trabalhar pelo voto individual.

Razoabilidade
"Quem participa ou acompanha a questão política sabe que, em votação por lista aberta, os candidatos não brigam com outro partido. Ele precisa ter um voto a mais que seu colega de partido. E isso enfraquece o partido", afirmou o ministro Alexandre de Moraes, ao seguir o relator. Para ele, a cláusula de barreira dá mais legitimidade a quem foi eleito.

O ministro Barroso acompanhou as críticas ao afirmar que, pelas regras antigas, o sistema se configurava de tal forma que o eleitor não saberia quem elegeu e o eleito não saberia por quem foi eleito. "É uma das causas do descolamento entre a classe política e a sociedade civil, em um sistema em que — pra usar a palavra da moda — não há accountability. Um não tem de quem cobrar, outro a quem prestar contas", explicou.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a alteração legislativa procura dar equilíbrio entre o prestígio ao partido e ao que o próprio eleitor decide. A decisão foi unânime no Plenário do STF.

Quem concorre às sobras
O Supremo Tribunal Federal ainda decidiu, na ADI 5.947, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 13.488/2017, que permite a todos os partidos que participarem da eleição concorrer pelos lugares que sobrarem. O Plenário entendeu que a regra deu maior efetividade ao princípio da proporcionalidade.

Assim, as vagas que sobram quando o candidato não alcança 10% do quociente eleitoral são depois distribuídas por sistemática pré-definida. Até então, apenas os partidos que tinham alcançado o quociente eleitoral participavam da distribuição. Confirmada a constitucionalidade da medida, todos que integraram o pleito poderão tomar parte.

ADI 5.420
ADI 5. 947

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