Direito Eleitoral

Supremo mantém limitação a criação e fusão de partidos políticos

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4 de março de 2020, 17h02

É constitucional artigo 2º da Lei 13.107/2015. Entre outras disposições, o dispositivo prevê que a criação de partidos políticas deve ser feita com o apoio de eleitores não filiados a nenhum partido. Além disso, para que partidos possam se fundir, o § 9º do artigo institui limite temporal mínimo de cinco anos de registro definitivo da sigla no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Fellipe Sampaio /STF
Ministra Carmen Lúcia fez críticas à ploriferação desenfreada de partidos políticos

O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (4/3), em julgamento da ADI 5.311. O tema já havia sido enfrentado pela corte em medida cautelar na ADI em questão (em setembro de 2015), posicionamento que se confirmou no julgamento da ação nesta quarta (4/3). Por maioria, o Plenário da corte declarou a constitucionalidade, vencido o ministro Dias Toffoli. 

Relatora do caso, a ministra Carmen Lúcia chamou a atenção para a importância do assunto e trouxe dados atualizados para mensurar a questão. Segundo ela, o Brasil tem 33 partidos políticos registrados, sendo que 30 têm representação na Câmara e 21 no Senado. Há em tramitação no TSE outros 76 pedidos para criação de novos partidos, o último deles feito em dezembro de 2019. O potencial, portanto, é da existência de mais uma centena de partidos.

Para a ministra, a "regra de fidelidade" (referente à exigência de os apoiadores do novo partido não serem filiados a outras siglas) garante o cumprimento dos princípios constitucionais de coesão, coerência, responsabilidade e moralidade. E a exigência temporal de cinco anos evita estelionato eleitoral e reviravolta política contra o apoio dos eleitores.

Ao analisar a constitucionalidade da norma contestada, a ministra chamou a atenção para a existência de partidos sem substrato, que atuam como subentidades a sustentar outras, somando ou subtraindo votos para chegar a resultados poucos claros. Ressaltou também o descaso do brasileiro com a assinatura cívica, usada para criação de partidos e por vezes motivo de comércio, como se sua importância fosse menor.

"Partido político é instrumento de representação, não de substituição do representado pelo representante. Logo, sem o representado e o compromisso com a representação, o partido é uma alma à procura de um corpo", apontou a ministra relatora. 

Ela também criticou o fato de hoje não se falar mais em vontade de partidos, mas sim em bancadas sem ideário e existência formalizados. Citou como exemplo as bancadas da bala, boi e bíblia, que atuam como partidos, sem no entanto o serem.

A proliferação partidária sem substrato eleitoral legítimo, diz a ministra, "agrava-se com a mesma rapidez com que se avançam outros mecanismos tecnológicos que servem para coleta massiva de assinaturas para apoio a criação de legendas, não se exigindo dos subscritores responsabilidade, compromisso, e sem sequer ter a certeza de sua identidade".

Sobre a ADI
A ADI julgada é de autoria do Partido Republicado da Ordem Social (PROS), que ressaltou que os motivos para denegação da liminar não mais existiam. A proliferação de legendas de aluguel e o problema da coligação em eleições proporcionais, por exemplo, foram minimizados pela instituição da cláusula de barreira pela Emenda Constitucional 97. 

O partido também chamou atenção para a falta de razoabilidade do regramento, que viola o princípio da autonomia partidária e ainda criaria um paradoxo: ao tentar coibir o aumento das legendas, impediria a diminuição do número delas, ao exigir os cinco anos de registro no TSE antes de fusão com outros partidos, entendimentos negados pela maioria do STF.

ADI 5.311

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