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Judiciário não pode solucionar todos os problemas da saúde pública

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4 de março de 2020, 20h38

Não há impedimento ao controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, seja almejando a implementação ou execução de políticas deficientes ou mesmo censurando aquelas contrárias aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, desde que em caráter excepcional.

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TJ-SP rejeitou ação do MP contra filas
na rede de saúde pública de Atibaia

Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Governo de São Paulo e a Prefeitura de Atibaia.

Nela, o MP pedia a realização de consultas, exames e cirurgias para todos os pacientes de Atibaia cadastrados em listas de espera dos serviços municipais e estaduais de saúde.

O Ministério Público alega receber, desde 2013, inúmeras reclamações de pacientes sobre as longas filas de espera para atendimento médico no município. Como prefeitura e governo se recusaram a firmar um termo de ajustamento de conduta, o MP ingressou com a ação civil pública, que foi julgada improcedente em primeira instância. Houve recurso ao TJ-SP, que foi negado por unanimidade.

Segundo o relator, desembargador Marcelo Semer, não há como acolher os pedidos do Ministério Público diante da ausência de amparo jurídico-legal. Ele afirmou que a questão deve ser apreciada com cautela, especialmente pela complexidade tanto da rede pública de saúde, com integração nas três esferas de governo, quanto dos problemas da saúde pública em si, que envolvem desde o subfinanciamento até a precariedade ou ausência de infraestrutura e de profissionais.

"Muito embora o pedido formulado pelos autores encontre guarida no princípio da inafastabilidade da jurisdição e no entendimento jurisprudencial a respeito do controle judicial de políticas públicas, é certo que, no caso dos autos, a ordem judicial pretendida será insuficiente para solucionar o problema, uma vez que a questão, embora revestida de contornos jurídicos, depende muito mais de soluções advindas do campo político, por meio de planejamento constante e inovação técnica e institucional", completou.

Segundo o desembargador, "não se desconsidera a precariedade no sistema público de saúde, e nem o desejo de ver garantido o direito à saúde gratuita e universal, mas é certo que tal situação não se limita a Atibaia, o que reforça o argumento de que a solução para tal problema não poderá advir de decisões isoladas do Poder Judiciário". Por fim, Semer afirmou que os pacientes podem entrar com ações individuais em casos de falha na prestação do serviço.

"A depender da situação, o paciente que aguarda atendimento médico pode valer-se do Poder Judiciário para ver garantido o seu direito à saúde, não se negando por completo a prestação jurisdicional. O que não se pode equiparar, porém, é a solução, pelo Judiciário, de omissões pontuais à solução do problema da saúde pública como um todo", concluiu o relator.

1004149-48.2018.8.26.0048

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