Princípio da legalidade

Erro do Banco do Brasil ao promover empregada não gera dano moral

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3 de março de 2020, 16h26

O Banco do Brasil não terá que indenizar um empregada rebaixada de cargo quase um mês depois de ser promovida. Segundo a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização não é devida porque a promoção se deu de forma ilegal em relação à administração pública.

Contratada para o cargo de auxiliar de serviço de saúde, a empregada foi aprovada em seleção interna e assumiu o cargo de auxiliar de enfermagem. Porém, 28 dias depois, voltou ao cargo antigo e, consequentemente, perdeu a comissão.

O Banco do Brasil afirmou que, conforme norma interna, a empregada não poderia participar do processo seletivo, pois a mudança de cargo resultaria em promoção horizontal e transposição de carreiras sem aprovação em concurso público específico.

Na ação, a mulher alegou que continuou a fazer as atribuições de auxiliar de enfermagem sem receber a respectiva remuneração. Além disso, pediu indenização por danos morais, sustentando que o rebaixamento funcional havia lhe causado dor e vergonha perante os colegas de trabalho e abalo psicológico, em razão do corte de mais de 50% do salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou o banco a pagar as diferenças salariais e a indenização de R$ 5 mil. Para o TRT, o banco errou ao permitir a participação da empregada no processo seletivo e depois rebaixá-la de função e reduzir seu salário, ainda que ela continuasse a exercer as novas atribuições.

O TST, contudo, reformou o acórdão, afastando a indenização. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o Banco do Brasil, como entidade da administração pública, tem de seguir o princípio da legalidade, ou seja, só pode adotar medidas previstas na legislação.

No seu entendimento, cogitar dos efeitos da seleção irregular, mesmo que apenas para fim de indenização por danos morais, corresponderia a conferir à promoção ilegal a natureza jurídica de direito adquirido.

“Isso atentaria não apenas contra a possibilidade irrecusável de a administração pública rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, mas também e principalmente contra os inúmeros princípios constitucionais a ela aplicáveis”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1029-08.2018.5.06.0020

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