Lei "anticrime"

Juiz de SC homologa acordo de não persecução envolvendo motorista bêbado

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2 de março de 2020, 17h30

O juiz Fúlvio Borges Filho, da 1ª Vara Criminal Palhoça (SC), homologou na última quarta-feira (26/2) um acordo de não persecução penal envolvendo um motorista embriagado. É o primeiro registro deste tipo na comarca.  O caso ocorreu durante o carnaval. 

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É o primeiro registro de um acordo feito na Vara Criminal de Palhoça
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Segundo os autos, os policiais pararam o condutor durante uma blitz. O homem foi submetido ao teste do bafômetro após os agentes notarem que ele apresentava forte odor etílico.

O motorista foi autuado por crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O delito tem pena de seis meses a três anos, multa, suspensão da habilitação ou proibição de voltar a dirigir veículo automotor.

Não persecução
Durante a audiência de custódia, o juiz converteu a prisão em flagrante em liberdade provisória e determinou a aplicação de medidas cautelares. A pena foi abrandada por se tratar de réu primário com emprego fixo.

Após a decisão, o representante do Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/19 (lei “anticrime”). 

Como condição, o MP exigiu a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de dois meses em local a ser indicado pelo juízo. 

Medidas como essa foram recentemente introduzidas pela lei "anticrime". Segundo a norma, o acordo de não persecução penal pode ser assinado com réus primários; quando o crime cometido tiver pena inferior a quatro anos; e desde que o delito não envolva violência ou grave ameaça. A proposta deve ser feita pelo Ministério Público. 

Quem assinar o acordo fica sujeito a devolver o produto do crime às vítimas (os itens subtraídos, em caso de roubo, por exemplo); prestar serviço comunitário; pagar multa; ou “cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional com a infração penal cometida”. 

O acordo deve sempre ser homologado pela Justiça e não pode beneficiar reincidentes nem quem já tiver assinado termos parecidos nos últimos cinco anos. O acordo também depende de o réu confessar o crime e não se aplica aos casos de competência dos juizados especiais criminais. 

5002528-40.2020.8.24.0045

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