Sem hipossuficiente

Para professor, Lei de Franquia é omissa quanto à proteção dos franqueados

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2 de março de 2020, 15h27

Sancionada pela Presidência da República em dezembro de 2019, a nova Lei de Franquia (Lei 13.996/19) entra em vigor em 26 de março. O diploma revoga as regras anteriores, válidas desde 1994. 

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Para especialistas, Nova Lei de Franquia não protege adequadamente o franqueadoReprodução

Apostando no mesmo formato da norma anterior (Lei 8.955/94), a lei contém poucos artigos e maior foco na circulação de ofertas de franquia. 

Entre outras alterações, o novo regramento deixa claro que a relação entre franqueado e franqueador não é de consumo, mas empresarial. Isso significa que em tese não há hipossuficientes na relação entre as duas partes e, portanto, não se aplica a esses contratos o Código de Defesa do Consumidor. 

Para Alfredo de Assis Gonçalves Neto, advogado e professor da Universidade Federal do Paraná, apesar do grande número de comentários afirmando que a lei introduz mudanças positivas, ela representa, na verdade, "uma grave omissão quanto à proteção dos franqueados". 

Para o especialista, além disso, o regramento quase não inova, reproduzindo os mesmos dispositivos. 

Como exemplo, ele ressalta, por exemplo, que a normativa não corrige a dependência econômica dos franqueados em relação aos franqueadores. 

"Essa questão poderia ter sido prevista por meio de discussões e ajustes corporativos, à semelhança do que se dá no contrato de concessão mercantil", afirma. 

Blindagem
Em termos de responsabilidade das partes envolvidas no sistema de franquias, Gonçalves Neto destaca que a nova lei procura blindar o franqueador contra a responsabilidade solidária que poderia existir com relação às obrigações trabalhistas dos empregados dos franqueados. 

"A lei retira dos franqueadores a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas de seus franqueados, subfranqueadores e sufranqueados, consolidando assim a corrente que está sendo adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes", afirma.

Já sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações de franquia, o professor diz se tratar de uma medida que nada acrescenta ao regime jurídico vigente. 

"Observo que, pelos termos da nova lei, os destinatários finais dos serviços ou produtos prestados ou transmitidos pelos franqueados eram e sempre serão consumidores e, por isso, continuam sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor", diz.

Sendo assim, prossegue, "as relações dos franqueados com seus clientes continuam protegidas pelo CDC, inclusive com responsabilidade estendida ao franqueador, a teor, por exemplo, dos artigos 18, 19, 25 e 34 daquele código". 

Por fim, ele considera equivocada a previsão de que entidades sem fins lucrativos poderão atuar como franqueadoras. "Se a franquia é um contrato que visa a obtenção de lucros, não há como excluí-la da atividade empresarial".

Sublocação do ponto comercial
Leonardo Lamartine, diretor da Associação Brasileira Franchising diverge quanto à possível ausência de inovações no novo diploma.

Segundo ele, ao estabelecer regras específicas para franquia no que se refere à sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, a lei resolve uma controvérsia antiga. 

"Nessas hipóteses, qualquer das partes terá legitimidade para propor ação renovatória do contrato de locação do imóvel, sendo que o valor do aluguel ao franqueado poderá ser superior ao valor pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, desde que este aspecto esteja expresso na Circular de Oferta de Franquia (COF) e que não se constate onerosidade excessiva", diz. 

No caso de franquias internacionais, ressalta, "a inovação é que a COF precisará ser obrigatoriamente entregue em língua portuguesa e passará a ser exigida a tradução juramentada do contrato, custeada pelo franqueador". 

Além disso, prossegue, "em caso de eleição de foro estrangeiro, foi criada exigência para as partes constituírem e manterem representante legal, ou procurador, devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las, administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, se for o caso". 

Clique aqui para ler a nova Lei de Franquia
Lei 13.966/19

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