Direito adquirido

Alteração de norma interna que reduz benefício não atinge funcionário antigo

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2 de março de 2020, 19h49

Alteração de norma interna de empresa sobre benefícios previdenciários não atinge trabalhadores admitidos antes disso, pois eles já adquiriram esse direito.

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Justiça também condenou Itaú Unibanco a pagar indenização por danos morais

Com esse entendimento, a 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o Itaú Unibanco a cumprir norma interna que garante aos empregados aposentados por tempo de serviço que ficarem doentes a complementação salarial entre o valor do INSS e o salário, pelo período de dois anos.

Na reclamação trabalhista, uma gerente comercial afastada por razões de saúde, representada pelo escritório Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados, argumentou que, em vez de pagar somente a diferença salarial, o banco deve lhe repassar o seu salário integral.

Em sua defesa, o banco sustentou que a autora não tinha direito adquirido a esse benefício e que a aposentadoria não é acumulável com o auxílio-doença.

O juiz Marco Antonio Belchior da Silveira, da 14ª Vara do Trabalho do Rio, afirmou que a gerente adquiriu o direito ao benefício de complementação da aposentadoria, considerada a diferença entre salário e benefício previdenciário, por 24 meses.

Ainda que a norma interna do banco não mais preveja esse direito, quando a autora ingressou na instituição financeira, o regulamento o previa. Dessa maneira, tal benefício foi incorporado ao contrato de trabalho dela, apontou o juiz, ressaltando que a alteração só atinge os funcionários admitidos na companhia depois disso.

Por ser direito adquirido, sua violação ofende o artigo 468 da CLT, conforme a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, destacou Silveira. O item I da norma estabelece que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".

Ao determinar que o Itaú Unibanco pague esse valor à gerente, o julgador também buscou respeitar o princípio da isonomia, pois constatou que outros empregados recebem a verba.

O julgador também ordenou que o banco pague indenização por danos morais de R$ 20 mil, aceite os atestados médicos atuais e futuros apresentados pela bancária e abstenha-se de exigir o seu retorno ao trabalho e de aplicar qualquer advertência no período de licença médica. Em caso de descumprimento, deverá pagar R$ 750 por dia.

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