Norma infraconstitucional

Decisão fundamentada no Estatuto da Cidade não pode ser questionada no STF

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1 de março de 2020, 7h53

Se a decisão questionada teve como fundamento o Estatuto da Cidade, e não norma constitucional, não cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal. Com base nesse entendimento, a ministra Rosa Weber negou seguimento (julgou incabível) à Reclamação (RCL) 35699, ajuizada pelo Município de Niterói (RJ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que reconheceu a necessidade de realização prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança para a concessão de licença para construção de prédios residenciais e comerciais de grande porte no bairro de Icaraí.

Segundo a ministra, o TJ-RJ apenas examinou a legalidade da lei municipal que trata da matéria com base na interpretação do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), norma infraconstitucional.

 Na reclamação ao STF, o município alegava que o tribunal estadual teria ofendido a Súmula Vinculante 10 do STF, ao afastar a aplicação das disposições da Lei Municipal 2.051/2003, que estabelece critérios para a exigência do estudo de impacto, com o fundamento da incompatibilidade da norma com a Constituição Federal. De acordo com o verbete, órgãos fracionários de tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade de lei, ainda que de forma não expressa, em razão da chamada cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).

Ao julgar inviável a reclamação, a ministra Rosa Weber observou que o TJ-RJ não afastou a aplicação da lei local em razão de sua incompatibilidade com o texto constitucional, mas somente realizou o exame estrito de sua legalidade com base na interpretação dos dispositivos infraconstitucionais (Estatuto da Cidade). Segundo ela, não há na decisão questionada declaração explícita ou implícita de inconstitucionalidade da norma local. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 35699

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