Segundo TST

Vendedora não receberá multa por atraso de diferenças de verbas reconhecidas em juízo

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31 de maio de 2020, 16h19

TST
Para TST, artigo 477 da CLT não se aplica ao caso porque o reconhecimento dos valores devidos se deu em juízo 
ASCS/TST

Uma condenação imposta à Telemar Norte Leste S.A (em recuperação judicial) referente a multa por atraso no pagamento de verbas rescisóriasfoi afastada pelo TST. A decisão é da 7ª Turma da corte. As verbas eram devidas a uma vendedora — diferenças de valores reconhecidas apenas em juízo. 

A vendedora trabalhou para a Telemar por cerca de um ano. Na reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento de parcelas como diferenças de comissões, horas extras, reembolso dos valores gastos com uso de veículo próprio para o trabalho e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Horas extras devidas
A 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente os pedidos, mas o TRT-1 (RJ) deferiu o pagamento de horas extras e determinou o pagamento da multa. No entendimento da segunda instância, o pagamento das horas extras tem repercussões nas parcelas de rescisão, que, quando não são pagas integralmente, geram a incidência da multa por atraso  prevista na CLT (artigo 477, parágrafo 8º, do artigo 477).

Reconhecimento de diferenças em juízo
O relator do recurso de revista da Telemar, ministro  Cláudio Brandão, destacou que há decisões de todas as Turmas do TST contrárias ao entendimento do TRT-1.

Segundo ele, a multa prevista no artigo 477 da CLT incide quando o pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ocorre fora do prazo legal. “O mero reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias, seja pelo pagamento incompleto ou a menor, não gera, por si só, o aludido direito”, frisou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ARR 101029-95.2016.5.01.0029

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