Opinião

Análise econômica do Direito permite nova visão sobre institutos jurídicos

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30 de maio de 2020, 18h14

Apenas para situar o leitor: no Brasil temos a Lei 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esse último item é bem importante, pois quando a lei dispõe sobre a aplicação da recuperação e da falência do empresário e da sociedade empresária, ela exclui outros agentes, como pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas não consideradas como sociedades empresárias.

Mas o que isso tem de relevante? Pois bem, no Brasil temos muitas instituições, sobretudo de ensino, que estão constituídas como associações civis sem fins lucrativos e que, por não se enquadrarem como "sociedades empresárias", não poderiam requerer a aplicação dos institutos previstos na Lei de RJ e Falência.

Porém, um caso interessante está em trâmite na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, em razão do pedido de recuperação judicial da Universidade Cândido Mendes, que, formalmente, constitui-se como associação civil sem fins lucrativos (0093754-90.2020.8.19.0001).

Uma leitura mais objetiva da lei poderia excluir a Universidade Cândido Mendes do rol de pessoas legitimadas para requerer a aplicação da recuperação judicial. Mas, em decisão disponibilizada no último dia 18, a juíza responsável pelo caso deferiu o processamento do pedido, indicando, assim, uma aplicação extensiva da lei para as associações civis.

Diante de outros fundamentos, a magistrada que conduz o caso justifica a medida à luz da análise econômica do Direito, que, ao seu entender, orientaria que o juiz "ao aplicar o ordenamento jurídico, deve atentar para os fins sociais e para as exigências do bem comum, 'resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a razoabilidade e a eficiência', tal como preconiza o artigo 8º do CPC".

Referida decisão, assim como outras relevantes sentenças e acórdãos já proferidos e que realizam a leitura da situação à luz dos paradigmas do Direito e da Economia, representam uma nova tendência da jurisprudência pátria, ao considerar as consequências e a eficiência na aplicação do Direito.

Contudo, no caso específico da recuperação judicial de associações civis, a análise econômica do Direito também pode ser utilizada para revelar alguns pontos sensíveis sobre a questão.

Um deles (e talvez o principal) se refere aos incentivos gerados pela decisão que defere o processamento da recuperação judicial ou mesmo, em um futuro, homologue um plano nesse sentido.

Como premissa básica, a Economia possibilita a visão de que agentes (nós, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas) em mercado (ambientes de convivência e de trocas) atuam a partir de determinados incentivos.

No caso das associações civis, até este momento, os agentes que se relacionavam com essas entidades acreditavam na impossibilidade de recuperação judicial das associações, a partir de uma leitura da aplicação da Lei 11.101/2005. Assim, esses agentes, ponderando incentivos e possibilidades, contrataram com essas associações (alguns, inclusive, fazendo empréstimos ou dispensando maiores garantias).

Ocorre que, se até o momento os incentivos gerados em mercado para os agentes resultavam na confiança de que o crédito com as associações não se sucumbia aos efeitos da recuperação judicial, essa confiança é afetada com a decisão de processamento de uma RJ de associação.

A análise econômica do Direito nos mostra que decisões judiciais também são fontes geradoras de incentivos. Novos incentivos, a partir de então, serão gerados para o mercado. Por sua vez, as relações entre credores e associações tenderão a se modificar, seja pela exigência de maiores garantias na concessão de crédito ou até mesmo na preferência por não contratar com referidas entidades em casos específicos.

De todo modo, é sempre importante frisar que a análise econômica do Direito é uma ferramenta que possibilita uma nova visão sobre a aplicação dos institutos jurídicos, não contendo uma verdade em si, mas auxiliando na observação dos impactos das leis e decisões no ambiente de mercado.

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