Ausência de dolo específico

Injúria racial acidentalmente ouvida por vítima não gera crime, diz STJ

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30 de maio de 2020, 7h51

O crime de injúria previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém. Não há dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do teor da conversa.

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Ofensa racial foi feita em telefonema que foi acidentalmente ouvido pela vítima 
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão de segundo grau e manter a absolvição de uma mulher que proferiu ofensas raciais sobre seu superior em ligação telefônica com uma colega de trabalho.

Subordinada a ele, a ré ofendeu a vítima ao saber que ele não abonara uma falta. Neste momento, o superior retirou o telefone do gancho para fazer uma ligação e ouviu os insultos. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a alegação da defesa de que o conhecimento acidental das ofensas seria suficiente para a configuração do crime.

Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que o recurso especial procurou analisar “o mérito de uma absolvição, não aspectos técnicos relativos à denúncia”. A absolvição foi decretada em vista do momento da consumação do delito de injúria e da ausência de previsibilidade quanto ao resultado.

 “O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva. No caso concreto, o Tribunal considerou a ausência de dolo específico, em razão de não ser previsível que a vítima tomasse ciência daquelas palavras. Trata-se de contexto fático do qual não se pode afastar, sob pena de incidir no incabível reexame de provas”, apontou.

A absolvição por injúria racional não significa impunidade, no entanto. “Neste momento, é importante relembrar o princípio da fragmentariedade para assentar que, embora a ação descrita na inicial deva ser duramente reprovada, a solução jurídica da demanda não atrai necessariamente a tutela penal. Outros ramos do direito podem ser instados a solucionar o presente conflito, inclusive com mais eficácia”, disse o relator.

REsp 1.765.673

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