Opinião

Lockdown não viola o direito fundamental à liberdade religiosa

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29 de maio de 2020, 21h04

A Carta Magna brasileira garante a liberdade religiosa em seu artigo 5º, inciso VI, e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos faz a mesma consideração em seu artigo 18. Esses dois dispositivos são peças-chave para entender a questão a ser debatida a seguir: diante do quadro pandêmico causado pelo Covid-19, a medida mais radical de isolamento, intitulada como lockdown, fere o direito fundamental de liberdade religiosa?

Para iniciarmos o debate, cabe trazer à tona o pensamento do constitucionalista José Afonso da Silva acerca da subdivisão da liberdade de religião em: a) liberdade de crença: liberdade para escolher ter ou não religião ou participar de seita religiosa, ou até mesmo para mudar de religião/seita; b) liberdade de culto: liberdade para orar e praticar os atos religiosos em casa ou em público, assim como o recebimento das devidas contribuições; c) liberdade de organização religiosa: "diz respeito à possibilidade de estabelecimento e organização de igrejas e suas relações com o Estado" [1].

A partir disso, entende-se que o tema do lockdown causa estranhamento e, mais estritamente às liberdades de culto e de organização religiosa, resta saber se de fato ficam prejudicadas. Recentemente, o estado de Pernambuco foi alvo de polêmica acerca dessa matéria em razão do Decreto nº 49.017/2020, de 11 de maio, o qual dispõe sobre intensificação de medidas restritivas voltadas ao Covid-19. Entre essas medidas, destaca-se a restrição à circulação de veículos e pessoas, prevista no artigo 3º, o qual elenca um rol de atividades essenciais, sem menção alguma às gravações e transmissões ao vivo de cultos, o que foi imediatamente criticado pelas autoridades religiosas, que interpretaram essa ausência como violação à liberdade religiosa.

O argumento autorizado pela Anajure (Associação Nacional de Juristas Evangélicos) é de ordem estrutural e logística: a realização da cerimônia nos espaços de culto gera uma melhor qualidade para os fiéis, uma vez que dispõe de instrumentos musicais, isolamento acústico, internet mais veloz, suporte de equipes de mídia, dentre outros fatores [2]. Contudo, apesar de verdadeiro o teor do posicionamento colocado pela associação, não é suficiente para caracterizar a lesão ao direito de liberdade religiosa, uma vez que o culto tem, ainda que com uma qualidade menor, condições de ser realizado nos lares e transmitidos por gravações, além de contar como método aliado à locomoção o uso de táxi e motoristas de aplicativo. Isso tudo visando o bem maior da coletividade pela tentativa de diminuição da curva de disseminação do coronavírus, sendo uma medida radical, mas de eficácia temporária e excepcional.

O "x" da questão para a certeza da inconstitucionalidade da norma não esteve exatamente na suposta violação do direito, mas na quebra do princípio da isonomia. As autoridades religiosas contaram como forte 'carta na manga" a incoerência do próprio legislador, que permitiu a transmissão de aulas nos estabelecimentos de ensino (Decreto Estadual n. 49.017/2020, inciso XXVII), o que causou forte disparidade, afinal de contas: por que às igrejas foi proibido e às escolas não?

Por esse motivo, a Anajure teve seu argumento como vencedor e o governo do Estado se viu obrigado a alterar o dispositivo que trata da questão. Por meio do Decreto nº 49.024/2020, de 15 de maio, foram inseridas no anexo de atividades essenciais a preparação, a transmissão e a gravação de cerimônias religiosas.

Longe de encerrar o debate com respostas satisfatórias, o desembargador Bartolomeu Bueno, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, indeferiu, no dia 15 de maio, o pedido de uma igreja presbiteriana que solicitou ser excluída do rodízio obrigatório de automóveis em curso no estado. Ele sustentou que a obediência a essa medida não fere a liberdade religiosa, uma vez que podem se munir do uso de táxis e motoristas de aplicativo, como fora anteriormente abordado neste texto [3].

Sem nenhuma intenção de esgotar o tema, o que podemos concluir a partir desta análise é que o lockdown não viola o direito fundamental à liberdade religiosa, mas precisou ser revisto no Estado de Pernambuco pelo fato de ter tratado diferente grupos distintos com o mesmo objetivo: às escolas foi dado o direito e às igrejas foi negado, o que caracterizou forte descumprimento do princípio da isonomia e, consequentemente, tornou o dispositivo previsto no Decreto nº 49.017/2020 inconstitucional.

 


[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 5 ed. rev. e ampl. de acordo com a nova Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 221.

[2] Caso 18 – Pernambuco – Liberdade Religiosa. ANAJURE, 2020. Disponível em: <https://anajure.org.br/caso-18-pernambuco-liberdade-religiosa/> Acesso em 20 de maio de 2020.

[3] ANGELO, Tiago. Igrejas devem respeitar o rodízio, diz desembargador de Pernambuco. Disponpivel em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-19/igrejas-respeitar-rodizio-desembargador-tj-pe>. Acesso em 20 de maio de 2020.

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