DISCRICIONARIEDADE DO PREFEITO

Município tem direito de requisitar equipamentos sem uso para combate à epidemia

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28 de maio de 2020, 15h15

A Medida Provisória 926/2020 diz que as autoridades, no âmbito da sua competência, podem requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentar a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus.

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Mandado de segurança impetrado pelo hospital foi julgado improcedente
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Por isso, a 4ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central de Porto Alegre, não teve dúvidas em julgar improcedente mandado de segurança impetrado pela Associação Portuguesa de Beneficência em face do Município de Porto Alegre, que manifestou interesse, apenas, nos equipamentos ociosos do hospital, e não nos seus serviços.

Mandado de segurança
Na inicial, a autora informa que se colocou à disposição das autoridades públicas para servir de hospital de retaguarda para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), disponibilizando 110 leitos. Contudo, diz que ficou sabendo que a Secretaria Municipal da Saúde não tem interesse neste auxílio, mas apenas nos equipamentos ociosos, doados pelo Ministério da Saúde há mais de quatro anos.

Afirma que a ociosidade dos equipamentos decorre da falta de interesse político em encaminhar pacientes à instituição. Assim, sustenta que a requisição é medida equivocada e abusiva, por significar, se efetivada, em desmonte de uma unidade hospitalar importante. Ademais, inexiste destino certo para os equipamentos.

O procurador Tiago Betat, que atuou na defesa do Município de Porto Alegre, disse que a possível requisição de bens móveis de posse da instituição de saúde não se constitui em medida abusiva, desde que demonstrado o interesse no combate à Covid-19. “E o gestor municipal é quem detém, tecnicamente, as melhores condições de avaliar, no âmbito da sua região, qual a melhor forma de prestação do serviço de saúde à população”, defendeu.

Sentença improcedente
O juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz concordou que cabe ao administrador público, por conveniência ou oportunidade, decidir se utiliza o hospital da autora como ‘‘retaguarda’’ ou seus ‘‘equipamentos subutilizados’’ para, provavelmente, destiná-los a outra unidade hospitalar. Ou seja, trata-se de ato discricionário do chefe do Executivo municipal.

Conforme o juiz, a autora, seguramente, pretendia que seu hospital fosse aproveitado integralmente pela municipalidade para o tratamento das vítimas da Covid-19 — o que representaria um ganho pecuniário significativo. ‘‘Por decisão que não cabe ao juiz questionar, o Executivo entendeu não precisar de tantos leitos para tal finalidade; contenta-se em requisitar equipamentos ociosos. A impetrante viu neste gesto uma tentativa de desmonte. Ora, não há prova inequívoca de suposta falta de interesse político no encaminhamento de pacientes à instituição da impetrante’’, escreveu na sentença.

O julgador também observou que deve-se entender por ‘‘equipamento ocioso’’ aquele não está sendo usado, inativo. Por isso, não lhe pareceu razoável o município queira requisitar equipamento útil e indispensável às atividades normais do Hospital da Beneficência Portuguesa.

‘‘A propósito, a mídia, que vem explorando este momento de combate à Covid-19 de forma quase voluptuosa, não tem veiculado notícias sobre eventual carência de leitos em Porto Alegre. Isso esvazia, de forma oblíqua, o intento deste writ’’, arrematou, denegando a segurança.

Outro lado
Por meio de nota, a associação reafirmou o posicionamento de que a requisição dos equipamentos vai contra a saúde pública e o interesse público. Leia a manifestação:

A Associação Portuguesa de Beneficência reitera seu posicionamento de que a requisição dos equipamentos configura abuso de poder e desmonte da unidade hospitalar, a qual constitui importante aparelho de saúde capaz de prestar pleno apoio às demais unidades hospitalares e à população de Porto Alegre. Além disso, considerando que o Município carece destes serviços de saúde em tempo de crise, este se revela um ato contra o interesse público e contra a saúde pública, além de não ser a medida mais eficiente para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, em total desrespeito ao princípio da eficiência, nos ditames do caput do art. 37 da CF/88, bem como por não atender o que prescreve o art. 6º de nossa Carta Magna.

Paulo Roberto Petri da Silva
OAB/RS 57.360

Fabiano Machado da Rosa
OAB/RS 61.271

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MS 5019890-74.2020.8.21.0001 

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