A importância da imposição de deveres contra o enriquecimento ilícito
28 de maio de 2020, 9h06
Muito se discute sobre a vedação ao enriquecimento ilícito, sem causa. E, apesar de essencial, a boa-fé não encerra a discussão. O enriquecimento ilícito é essencialmente vinculado ao Direito obrigacional, em especial, às relações não contratuais, como as indenizatórias. Constitui abuso, principalmente ofensivo ao primado da dignidade social.
Na maioria das vezes, a coibição e a reparação pelo enriquecimento ilícito mostram-se mais simples em tema de contratos, em que as relações entre as partes regem-se não só por disposições contratuais, mas também por disposições legais.
Por exemplo, diversas disposições legais contemplam instrumentos que visam a impedir ou, ao menos, a reparar o enriquecimento ilícito, mediante a recomposição do equilíbrio entre as partes, como as disposições que tratam da resolução e da revisão dos contratos por onerosidade excessiva.
Em matéria de responsabilidade extracontratual, que demanda maior cuidado, o solidarismo constitucional ganha relevância para a contenção do enriquecimento ilícito.
A Constituição Federal consubstancia princípios fundamentais que constituem, ainda, vetores de interpretação normativa. O Direito obrigacional não só não se excepciona de uma necessária interpretação, sob o viés constitucional, como possivelmente é uma das searas que mais a requerem.
O artigo 3°, inciso I, da Constituição Federal dispõe quanto à solidariedade como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Apesar de a liberdade também constituir objetivo fundamental, sem que seja compatibilizada com a solidariedade, prejudicará a preservação da Justiça.
Portanto, a solidariedade é mais que um objetivo: passa a ser um princípio fundamental de ordem pública, com ampla aplicabilidade às relações jurídicas, em regra, contribuindo para uma interpretação mais justa do Direito, especialmente do Direito obrigacional.
Em síntese, a solidariedade possui especial importância por sua função limitadora, mas em benefício do valor maior da Justiça, ostentando conotação social, afinal, é representativa de garantia do bem comum.
Dignidade, principalmente sob o viés social, e igualdade se inter-relacionam como referenciais do solidarismo constitucional e legitimam decisões estatais, na medida em que o Estado obriga-se a garantir que interesses particulares não preponderem sobre interesses sociais.
Torna-se mais que claro que a solidariedade pode ser considerada como base da vedação ao enriquecimento ilícito.
Por isso, a solidariedade não deve ser entendida como mero valor simbólico, sem repercussão, mas como valor imperativo e essencial à Justiça, ensejando deveres, sob pena de enriquecimento ilícito e abuso de direito.
E, assim, não basta que se alegue boa-fé para a isenção de responsabilidade quando o exercício de um direito implica enriquecimento ilícito, ainda mais em prejuízo social.
Por fim, propõe-se a análise da constitucionalidade de uma norma, sob o prisma do solidarismo constitucional, para a consecução de fins obrigacionais, que cooperem com a coletividade, e não com o exercício abusivo de direito, por particulares, ou com o propósito de enriquecimento ilícito.
Em cotejo mesmo entre valores constitucionais, não é razoável e nem mesmo o escopo da ordem vigente que valores inerentes ao interesse social se prejudiquem, em virtude de valores restritos a interesses particulares.
Referência bibliográfica
NANNI, Giovanni Ettore. Enriquecimento sem causa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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