Predominância de interesse

Fux suspende decisões que autorizavam funcionamento de academias em SP e GO

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28 de maio de 2020, 20h57

O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisões que autorizaram o funcionamento de academias de esporte do Município de Osasco (SP) e do estado de Goiás. O ministro deferiu medidas cautelares em suspensões de segurança ajuizadas pelos Ministérios Públicos de São Paulo e de Goiás contra decisões das justiças estaduais.

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O MP-SP questiona decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça, que permitiu o restabelecimento das atividades de uma academia de Osasco. Já o MP-GO contestava decisão em mandado de segurança em curso no TJ local que autorizou a reabertura das academias de ginástica e atividades físicas em até 30% de sua lotação.

Em comum, os autores argumentavam que os atos questionados não estão fundados em elementos e dados científicos ou técnicos de órgãos e autoridades de saúde pública. Também alegavam que as decisões apresentam grande potencial lesivo à estratégia dos órgãos estatais de saúde no enfrentamento da Covid-19, pois sinaliza a possibilidade de abrandamento do isolamento social e incentiva a utilização de academias pela população em geral.

Predominância de interesse
Segundo o ministro Fux, ficou demonstrado que o cumprimento imediato das decisões, com a abertura dos estabelecimentos, causará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ele afirmou que, embora as academias tenham sido incluídas no rol de serviços públicos e atividades essenciais pelo Decreto Federal 10.344/2020, o STF tem entendido que devem prevalecer as normas regionais quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local.

Fux observou ainda que, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte, em matéria de competência federativa concorrente, deve ser respeitada a denominada predominância de interesse.

Dessa forma, o ministro concluiu que a abertura de academias de esportes, como é o caso dos autos, parece não apresentar interesse nacional a justificar que prevaleça a legislação editada pela União acerca do tema, "notadamente em tempos de pandemia e de grave crise sanitária como ora vivenciamos".

A seu ver, a gravidade da situação exige a aplicação de medidas coordenadas que não privilegiem determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou do planejamento do Estado, responsável por guiar o enfrentamento da pandemia. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

SSs 5.389 e 5.391

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