Negócio informal

Alienação não exige formalidade específica para avaliação dos bens

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28 de maio de 2020, 15h48

A alienação prevista no artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) não exige formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem vendidos. Segundo o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a exceção a essa regra é o caso de alienação de unidades produtivas ou filiais.

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A OSX está em recuperação judicial e
teve bens alienados para a venda
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O STJ deixou claro que o juiz da causa tem a competência para decidir caso a caso, de acordo com as peculiaridades da situação, buscando, assim, as providências necessárias para obter o melhor resultado para a empresa e os credores.

Com esse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso de uma empresa interessada no processo de recuperação do Grupo OSX, que teve a venda de bens determinada por um juiz. Trata-se de material usado na exploração de um porto, como estruturas metálicas e correntes, cuja venda renderia R$ 2,4 milhões.

No recurso, a empresa alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a autorização para a venda, deixou de seguir a norma que impõe a realização de prévia avaliação judicial, a publicação de edital e o certame público.

A relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, denegou o pedido da empresa por entender que ela estava questionando apenas algumas formalidades do processo de venda, e não a possibilidade de o negócio ser realizado.

"A norma em comento não exige qualquer formalidade específica para fins de se alcançar o valor dos bens a serem alienados, tampouco explicita de que modo deverá ser procedida a venda, deixando, portanto, a critério do juiz aceitar ou não o preço enunciado e a forma como será feita a alienação", explicou a relatora.

Andrighi afirmou ainda que as normas mencionadas pela empresa recorrente como violadas não têm relação com o caso em análise.

"Isso porque a circunstância analisada na presente controvérsia versa sobre alienação de bens que integram o ativo permanente da sociedade empresária em recuperação judicial, situação que possui regramento próprio", afirmou ela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ

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REsp 1819057

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