Direto do Carf

Reflexões do alcance direto e indireto do artigo 19-E da lei 10.522

Autores

  • Carlos Augusto Daniel Neto

    é sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP) mestre em Direito Tributário pela PUC-SP com estágio pós-doutoral em Direito Tributário na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) é visiting scholar no Max-Planck-Instituts für Steuerrecht und Öffentliche Finanzen ex-conselheiro titular da 1ª e 3ª Seções do Carf pesquisador do NEF/FGV presidente da Comissão de Direito Aduaneiro do Iasp e professor permanente do mestrado profissional do Cedes e da pós-graduação do IBDT.

  • Diego Diniz Ribeiro

    é advogado tributarista e aduanerista ex-conselheiro titular do Carf na 3ª Seção de Julgamento professor de Direito Tributário Direito Aduaneiro Processo Tributário e Processo Civil doutor em Processo Civil pela USP mestre em Direito Tributário pela PUC-SP pós-graduado em Direito Tributário pelo Ibet e pesquisador do NEF da FGV/SP e do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet.

27 de maio de 2020, 8h00

Na coluna desta semana, retomamos a discussão sobre o alcance do art. 19-E, da Lei nº 10.522/02[1], à luz de novas reflexões que empreendemos sobre o tema.

Spacca
Em coluna anterior[2], sustentamos que o sentido literal do dispositivo não abrangeria créditos não-tributários, processos de compensação, entre outros, que não fossem de “determinação e exigência de crédito tributário federal”. Esse entendimento segue mantido por nós, em contraposição àqueles que sustentam que ele deva receber uma interpretação analógica ou extensiva, ampliando seu alcance.

Entretanto, atentando à célebre advertência de Eros Grau, de que “não se interpreta o Direito em tiras”, devemos ir além da análise isolada da novel disposição.

A aplicação literal do art. 19-E aos casos estritamente regulados por ele, rejeitando o alcance de sua normatividade sobre processos aduaneiros ou de compensação, por exemplo, evidencia uma visão parcial do fenômeno jurídico e, principalmente, a assunção de que todos os processos sujeitos pelo rito do Decreto 70.235/72 são processos regulamentados diretamente pelo Decreto 70.235/72. Explicamos.

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Legenda

O Decreto nº 70.235/72, quando editado, se destinou expressamente a reger apenas dois tipos de processos administrativos, conforme disposto em seu art. 1º[3]: i) o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (artigos 2º a 45); e ii) o processo administrativo de consulta (artigos 46 a 58).

Inclui-se nesse conjunto de disposições entre os artigos arts. 2º e 45, a previsão de resolução dos empates por meio do voto de qualidade, prevista no art. 25, § 9º, do Decreto 70.235/72[4]. Esses empates, ressalte-se, não são aqueles ocorridos em qualquer julgamento administrativo, mas apenas no julgamento de processos e determinação e exigência dos créditos tributários. Isso é corroborado pelo próprio caput do art. 25, que delimita o alcance de suas disposições aos processos de exigências de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal – em perfeita harmonia com o art. 1º do Decreto 70.235/72.

Diante da clareza com a qual o Decreto nº 70.235/72 enuncia seu alcance, pergunta-se: qual o fundamento legal para a sua adoção em outras matérias julgadas pelo CARF, como multas aduaneiras, processos de compensação e outros, inclusive com aplicação do voto de qualidade?

A resposta é bastante simples: o legislador optou por fazer remissões legislativas ao rito do Decreto nº 70.235/72. Senão vejamos alguns exemplos:

a) Processos decorrentes da não homologação de pedido de compensação – art. 74, §11, da Lei nº 9.430/96[5];

b) Processos de aplicação de direitos antidumping ou de direitos compensatórios –art. 7º, §5º, da lei nº 9.019/1995[6];

c) Indeferimento de opção pelo SIMPLES Federal, art. 8º, §6º, da lei nº 9.317/95[7];

d) Processos de cobrança de multa aduaneira decorrente da conversão de pena de perdimento – art. 23, §3º, do Decreto-lei nº 1.455/76[8];

Como se vê, nenhum dos processos mencionados nos exemplos acima são relacionados à “determinação e exigência do crédito tributário”, mas se submetem ao rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235/72. Em outras palavras, e retomando o que foi dito anteriormente, são créditos cujo processo obedece ao rito do Decreto, mas não são regulados diretamente por ele, e sim reflexamente, por força da remissão legal.

A expressão “remissão” é utilizada nos estudos de técnica legislativa para fazer referência às hipóteses em que o texto legal (chamado de norma de remissão) se refere a outra disposição legal (denominada objeto da remissão), de modo que esta última deve ser considerada como parte integrante do regramento estabelecido pela norma de remissão. Na expressão de Salvador Coderch, a norma de remissão incorpora o objeto de remissão à sua normativa própria[9].

A sua característica essencial é exatamente a assunção do objeto da remissão pela cláusula remissiva, realizando uma função de transferência ou de transmissão (Übertragungsfunktion)[10]. Em outras palavras, sem a norma de remissão, o regramento específico estaria fora do alcance da normatividade própria do objeto de remissão.

Trata-se de uma técnica bastante usual na prática da redação legislativa, sobretudo como forma de economia, evitando repetições desnecessárias e mantendo a legislação dentro de determinados limites de extensão, ao passo que põe de maneira clara a sistemática de interações entre as leis dentro do ordenamento[11].

A remissão pode comportar diversas espécies, a exemplo da remissão interna, quando é feita em relação a preceitos que compõem a própria lei, e a remissão externa, que se dá nas hipóteses em que o reenvio é feito a diplomas normativos distintos, ou mesmo a elementos sem caráter normativo, como pareceres, projetos etc.[12].

Outra classificação relevante é proposta por Fritz Ossenbühl[13], que divide as remissões legislativas em i) estáticas (statische Verweisung) e ii) dinâmicas (dynamische Verweisung).

O primeiro tipo, estática, seria aquele no qual o reenvio é feito à redação de um texto legal, considerando o seu teor no momento do início da vigência da norma de remissão, de modo que posteriores alterações no objeto da remissão não afetariam o conteúdo que fora incorporado. De maneira mais clara, o diálogo promovido entre a norma de remissão (N1) e o objeto de remissão (N2) é feito no instante da vigência de N1, mantendo-se inalterado mesmo que a N2 sofra alterações. Ele é muito comum em instrumentos contratuais, como forma de manutenção das condições originais das negociações.

O segundo tipo, dinâmica, se dá quando a norma de remissão incorpora o objeto de remissão de acordo com a sua redação vigente no momento de sua aplicação concreta. Em outras palavras, na hipótese de os dispositivos do objeto de remissão sofrerem alterações, a norma de remissão incorporará essas modificações de maneira reflexa[14].

É preciso ressaltar que no âmbito legislativo, a remissão estática é tida como excepcional, tendo em vista que o natural é que o ordenamento jurídico se comunique sempre considerando as normas válidas, vigentes e eficazes. Dickmann aponta que sempre se deve, na interpretação de normas de remissão, considerá-las prima facie dinâmicas, salvo nas hipóteses em que o legislador tenha estabelecido expressamente a vinculação ao conteúdo anterior do objeto de remissão (normalmente usando-se da fórmula “conforme redação vigente em…”)[15].

Voltando às normas de remissão estabelecidas nos dispositivos mencionados acima, podemos classificá-las como remissões externas e dinâmicas, em razão da inexistência de quaisquer disposições legais que as estabeleçam como estáticas. Em razão disso, qualquer alteração sofrida pelo Decreto nº 70.235/72 afeta automaticamente o rito do processo administrativo de todos esses casos que não envolvem determinação e exigência de crédito tributário federal, sem que seja necessária qualquer alteração ou complementação relativa à norma de remissão[16].

Isso explica o porquê da redação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02 se referir apenas a “processos de determinação e exigência de crédito tributário”: ela se destinava diretamente a alterar o dispositivo do art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/72, na parte em que ela determina que “em caso de empate, [os Presidentes das Turmas] terão o voto de qualidade”.

É preciso um breve esclarecimento, aqui. Não há que se confundir o enunciado normativo (texto) com a norma jurídica (sentido atribuído a esse texto)[17]. Uma norma não coincide necessariamente com um artigo isolado de lei, podendo ser constituída por uma pluralidade de artigos/parágrafos ou, pelo contrário, um único artigo conter uma pluralidade de normas[18]. Nesse sentido, o enunciado do art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/72 compreende pelo menos três normas distintas, dentre as quais destacamos a seguinte:

 

“Em caso de empate no julgamento de processos de exigência de créditos tributários federais, os Presidentes das Turmas (…) terão o voto de qualidade.”

Frise-se, por óbvio, que o “empate” em questão é aquele ocorrido no julgamento de processos administrativos de determinação e exigência dos créditos tributários federais, como demonstrado anteriormente, com a sua aplicação a outras situações sempre mediada pelas normas de remissão presentes em outros textos legais.

Cotejando o art. 19-E da Lei nº 10.522/02 e o art. 25, §9º do Decreto nº 70.235/72, verifica-se de plano que as duas normas contemplam uma mesma situação — o empate em processos de determinação e exigência de crédito tributário — mas apresentam soluções jurídicas distintas, configurando situação de antinomia[19].

Pois bem. Nas hipóteses em que uma norma posterior, de mesma hierarquia, se encontra em antinomia com outra do mesmo ordenamento, aplica-se o critério da lex posterior para determinar a revogação da anterior, conforme determinação do art. 2º, §1º, da LINDB, verbis:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Desse modo, em razão dessa incompatibilidade, podemos concluir que o art. 19-E da Lei nº 10.522/02 veio revogar tacitamente[20] o regime jurídico de resolução dos empates em processos administrativos de determinação e exigência dos créditos tributários federais, estabelecido no art. 25, §9º. quais sejam aqueles de determinação e exigência de créditos tributários federais[21].

Poder-se-ia objetar que a LC nº 95/98 teria vedado a revogação tácita, exigindo cláusula de revogação expressa. Tal raciocínio, entretanto, não se sustenta por diversas razões: i) o descumprimento dessa lei complementar não se sujeita a sanção, em face do teor de seu art. 18[22]; ii) o seu art. 13, §2º, XI, reconhece expressamente a existência de revogação tácita no ordenamento[23]; e iii) a jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido de forma pacífica a existência de revogação tácita, mesmo após a edição da LC 95/98, com aplicação do art. 2º, §1º, da LINDB (e.g. AgInt no REsp 1.807.353/PE e AgInt no AREsp 1.238.490/RJ).

É preciso que esse ponto reste claro: o Decreto nº 70.235/72 se destina a regular os processos de determinação e exigência do crédito tributário federal, assim como o art. 19-E, da Lei nº 10.522/02. O alcance desse rito sobre outros processos ou créditos não decorre dos dispositivos do Decreto nº 70.235/72 (logo, de sua própria normatividade), mas sim de normas de remissão específicas, referentes a cada umas dessas situações, que o adotaram como objeto de remissão.

Desse modo, tendo em vista que a revogação tácita afetou o objeto da remissão, é mister concluir que o novo regime se aplica a todos os demais processos administrativos que adotem, por meio de normas de remissão dinâmica, o rito do Decreto nº 70.235/72.

Não há dúvidas de que o novel art. 19-E atinge apenas créditos tributários abarcados pelos processos regulados diretamente pelo Decreto nº 70.235/72. Todavia, por força da norma de remissão de leis específicas, impõe-se, reflexamente, uma adoção integral do rito do Decreto nº 70.235/72, incluindo-se aí os novos critérios de resolução da empates nos julgamentos para processos de créditos não tributários ou que não envolvam determinação e exigência do crédito.

Em suma: i) o teor do art. 19-E da Lei nº 10.522/02 alcança diretamente apenas os processos de determinação e exigência de crédito tributário federal, conforme o seu teor literal, revogando tacitamente a regra existente para casos de empate, prevista do Decreto 70.235/72; e ii) por meio de remissões dinâmicas, esse rito é integralmente apropriado por outros processos administrativos, aplicando-se reflexamente o novo critério legal a processos aduaneiros, de compensação, entre outros.


[1] Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

[2] https://www.conjur.com.br/2020-abr-22/direto-carf-alcance-voto-qualidade-questionamentos-decorrentes

[3] Art. 1º. Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.

[4] Art. 25.  O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (…)

§ 9º  Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.

[5] Art. 74. (…) § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.

[6] Art. 7º. (…) § 5º A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.

 

[7] Art. 8º (…) § 6° O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

[8] Art. 23. (…) § 3º  As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

[9] CODERCH, Pablo Salvador. “La disposición final terceira de la compilación catalana y la técnica legislativa de las remisiones estáticas”. In: Anuario de derecho civil, Vol. 37, Nº 4, 1984, págs. 975-1006. No mesmo sentido: PAPA, Anna. “Alcune considerazioni sulla tecnica del rinvio nella produzione normativa”. In: Rassegna parlamentare, 1991, pag. 282-299. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa, 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, p.119-120.

[10] STAATS, Johann-Friedrich, “Verweisung und Grundgesetz”. In: RÖDIG et alii (eds.). Studien zu einer Theorie der Gesetzgebung. Berlin: Springer, 1976, p. 244-246.

[11] RUIZ, Eliseo Muro. Elementos de Técnica Legislativa. México: UNAM, 2007, p.105.

[12] MENDES, Gilmar. Questões Fundamentais de Técnica Legislativa. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, n. 11, setembro/novembro 2007. Salvador: IBDP. CODERCH, Pablo Salvador. “Las remisiones”. In: La forma de las Leyes – 10 estudios de técnica legislativa. Barcelona: Bosch, 1986, p. 229. CARBONELL, Miguel. “Los objetos de las leyes, los reenvíos legislativos y las derogaciones tácitas: notas de técnica legislativa”. Boletín Mexicano de Derecho Comparado. México, nueva serie, ano XXX, núm. 89, maio-agosto de 1987, p. 438.

[13] Cf. OSSENBÜHL, Fritz. “Die verfassungsrechtliche Zulässigkeit der Verweisung als Mittel der Gesetzgebungstechnik”. In Deutsches Verwaltungsblatt, 1967, 401-408.

[14] CODERCH, Pablo Salvador. “Las remisiones”. In: La forma de las Leyes – 10 estudios de técnica legislativa. Barcelona: Bosch, 1986, p. 236.

[15]  DICKMANN, Renzo. Procedimento legislativo e coordinamento delle fonti. Padova: CEDAM, 1997, p.135. No mesmo sentido, Rodolfo Pagano afirma que a intenção de fazer um reenvio estático deve estar claramente expressa na legislação (PAGANO, Rodolfo. Introduzione alla legistica – L’arte di preparar ele leggi. Milão: Giuffrè, 2004, p.149).

[16] Um exemplo disso foi a Lei nº 11.941/09, que extinguiu o Conselho de Contribuintes e criou o CARF, realizando profundas alterações no Decreto nº 70.235/72, e afetando reflexamente os processos administrativos de exigência de multas aduaneiras e de processo de compensação.

[17] Essa distinção é trivial na Teoria do Direito contemporânea, sendo sustentada por Robert Alexy (cf.  Teoria dos Direitos Fundamentais, trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008), Humberto Ávila (Teoria dos Princípios, 16ªed. São Paulo: Malheiros, 2016) e muitos outros.

[18] GUASTINI, Riccardo. Das Fontes às Normas, trad. Edson Bini. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p.25.

[19] ALCHOURRÓN, Carlos E. BULYGIN, Eugenio. Introducción a la metodologia de las ciências jurídicas y sociales, 5ª reimpresión. Buenos Aires: Editorial Astrea, 2006, p.101. NINO, Carlos Santiago. Introdução à análise do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 322. BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2010, pp. 245-246.

[20] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação, 4ªed. São Paulo: Atlas, 2003, p.204.

[21] Essa revogação tácita é corroborada pela Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, na ADI nº 5731/DF, após a edição da Lei nº 13.988/2020, que reconheceu a revogação da norma existente no art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/72.

[22] Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

[23] Art. 13. (…) §2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

 

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    é sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, ex-conselheiro titular da 1ª e 3ª Seções do Carf, e professor em cursos de pós-graduação."

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    é advogado tributarista, sócio do Daniel & Diniz Advocacia e Consultoria Tributária, ex-conselheiro titular do Carf na 3ª Seção de Julgamento, professor de Direito Tributário, Processo Tributário e Processo Civil. Doutorando em Processo Civil pela USP e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Tributário pelo Ibet.

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