Contraditório efetivo

Administrador de recuperação não pode ser escolhido sem manifestação das partes

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27 de maio de 2020, 15h40

Administrador judicial não pode ser escolhido pelo Judiciário sem ouvir as partes, especialmente a empresa em recuperação. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho suspendeu a nomeação da Preserva-Ação como administrador judicial da incorporadora João Fortes Engenharia e ordenou que a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro peça que a empresa e outras três indicadas pelo juízo apresentem proposta de honorários para o serviço.

Renata Mello / FIRJAN
Luciano Rinaldi disse que partes devem ser ouvidas para escolha de administrador de recuperação judicial
Renata Mello / FIRJAN

Em 11 de maio, a 4ª Vara Empresarial do Rio aceitou o pedido de recuperação judicial da João Fortes Engenharia. O grupo, composto por 63 empresas e conhecido por sua atuação no setor imobiliário há quase 70 anos, acumula dívida estimada em R$ 1,3 bilhão. O juiz Paulo Assed Estefan nomeou a empresa Preserva-Ação, representada pelo advogado Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, para exercer a função de administrador judicial.

O Banco Bradesco interpôs agravo de instrumento contra a decisão. A instituição financeira argumentou que as sociedades de propósito específico (SPE) do grupo não deveriam integrar a recuperação judicial. Isso porque elas têm patrimônio de afetação, ou seja, próprio para um determinado empreendimento. E o Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil estabeleceu que os patrimônios de afetação não se submetem à recuperação judicial da controladora. O Bradesco também pediu a divulgação dos bens dos administradores e controladores das SPE.

Luciano Rinaldi apontou que a impossibilidade da recuperação judicial das SPE com patrimônio de afetação não é questão pacífica nos tribunais. Ele também ressaltou que a relação de bens dos administradores e controladores só pode ser divulgada após manifestação deles.

Porém, de ofício, o magistrado questionou a escolha do administrador judicial. A seu ver, esse ato não é de competência exclusiva do juiz de primeira instância, mas também do tribunal, sempre observado o contraditório.

De acordo com Rinaldi, a escolha do administrador judicial não pode ser feita sem que o juízo ouça as partes, especialmente a empresa em recuperação. Isso para “conferir maior transparência, competitividade, eficiência e economicidade ao processo de recuperação”.

A Preserva-Ação foi nomeada administradora judicial sem que a João Fortes e as demais partes se manifestassem, ressaltou o desembargador. Dessa maneira, avaliou, o contraditório não foi respeitado.

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Processo 0032240-42.2020.8.19.0000

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