Pacote anticrime

Representação da vítima de estelionato não precisa ser formal, diz TJ-DFT

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26 de maio de 2020, 21h52

Apesar de o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal apontar que se se procede o processamento do crime de estelionato mediante representação da vítima, esta não precisa ser formal nos autos. Basta a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na persecução penal, o que pode ser aferido pela ida à delegacia para registro de ocorrência.

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Ida à polícia basta para cumprir exigência do parágrafo 5º do artigo 171 do CP Reprodução

Com esse entendimento, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso do Ministério Público para que o juízo de primeiro grau examine a denúncia, como de direito.

A alteração legislativa foi feita pela Lei 13.964/19, chamada de "pacote anticrime", que acrescentou no parágrafo 5º as hipóteses em que a representação não é exigível para o processamento do caso do artigo 171: só se a vítima for a administração pública (direta ou indireta), criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz.

“Em se tratando de crimes de ação penal pública condicionada, conforme jurisprudência prevalente no STJ e no STF, não é necessário que a representação obedeça maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na persecução penal”, destacou o relator, desembargador Mario Machado Vieira Neto.

No caso concreto, a representação equivale ao comparecimento das vítimas à delegacia de polícia para noticiar os fatos logo após tomarem conhecimento da fraude. O boletim de ocorrência e a instauração de inquérito em face da notícia-crime demonstram “à saciedade, a vontade das vítimas de verem processada a acusada”, afirmou.

0702278-63.2020.8.07.0000

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