Competência federal

Juiz suspende lei do PR que obrigava divulgação de identificador de chamadas

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26 de maio de 2020, 16h27

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Juiz suspende lei estadual que obrigava empresas de telefonia a garantirem o serviço de identificação de chamadas
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Compete apenas à União legislar sobre telecomunicações e explorar o respectivo serviço. Logo, qualquer norma estadual ou municipal que veicule legislação relativa a telecomunicações é formalmente inconstitucional por violar a regra de competência estabelecida na própria Constituição.

Com base nesse entendimento, o juiz substituto Jailton Juan Carlos Tontini, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR), suspendeu liminarmente a eficácia da Lei Estadual 20.089/2019, segundo a qual as operadoras de telefonia são obrigadas a garantir ao consumidor o serviço de identificação do código de acesso originador de chamadas telefônicas, sob pena de multa. O código de acesso é um número que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado.

Ao analisar o caso, o magistrado acatou os argumentos da defesa das operadoras de telefonia, para as quais o Estado do Paraná invadiu a competência privativa da União, criando norma que regulamenta o serviço de telecomunicação.

“Tal obrigação, por encerrar interferência direta na forma como o serviço de telefonia deve ser prestado, com a identificação obrigatória do número chamador e que permita o imediato retorno da ligação, somente pode ser imposto por norma federal”, escreveu o juiz em trecho da decisão.

Para a advogada Tatiana Lahóz, do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, que defende as operadoras de telefonia no processo, a decisão está amparada no entendimento majoritário dos tribunais, que vem se fortalecendo ao longo dos anos, no sentido de se garantir a independência funcional das agências reguladoras. No caso em questão, a Anatel.

“A suspensão dos efeitos concretos da norma estadual garante, também, a proteção aos direitos fundamentais de liberdade e privacidade dos consumidores. Nesse sentido, aliás, a Lei Geral de Proteção de Dados exige expressamente, no art. 5º, XII, que a utilização dos dados somente é admitida mediante a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”, destaca.

Clique aqui para ler a decisão
 0001787-36.2020.8.16.0004

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