Opinião

Mediação é instrumento para construção de soluções solidárias na crise

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26 de maio de 2020, 9h06

Há poucos meses, passamos a enfrentar o que a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera a maior crise sanitária mundial de nossa época, a pandemia da Covid-19. A definição de pandemia não está atrelada, como se possa imaginar, a um número específico de casos registrados, mas, sim, ao fato de que a doença infecciosa atingiu simultaneamente grande número de pessoas espalhadas ao redor do mundo.

A rápida disseminação global do vírus, e o aumento significativo a cada dia do número de casos registrados da doença, acabou por nos impor, na tentativa de diminuir a sua propagação, mudanças bruscas de rotina como forma de alcançar o nível de distanciamento social recomendado pela comunidade científica para o achatamento do pico da epidemia, de modo a nos permitir — ou, ao menos se tentar  atingir uma capacidade hospitalar suficiente que nos possibilite o tratamento médico adequado para todos os casos mais graves. Assim, orientados pelas autoridades públicas de saúde, visando a evitar a disseminação da novo coronavírus e proteger a saúde de todos, passamos a viver sob medidas de restrição de circulação.

Todas essas mudanças repentinas, no entanto, acabaram por resultar em impactos diretos nas atividades econômicas e no comércio global, ocasionando uma redução drástica no consumo e na produção industrial, que deverão ser acompanhados também por uma disparada no desemprego. A perspectiva no setor econômico, de fato, é ruim. Até por isso, alguns ramos passaram a se posicionar de forma contrária a tal política de distanciamento social. Mas não é sobre isso que pretendo falar aqui, pois entendo que a essa altura dos acontecimentos seja mais importante olharmos para o futuro. Prefiro tratar, sem qualquer pretensão de esgotar o tema a fim de provocar os colegas a uma reflexão, diante da preocupação levantada acerca do significativo aumento de processos novos decorrentes de quebras de contrato que a Justiça irá receber quando a vida retornar à normalidade —, sobre a oportunidade que estamos vivenciando para a construção de uma cultura do diálogo, em que o protagonista pela resolução do seus conflitos passa a não ser mais o juiz ou um árbitro, mas, sim, as próprias partes envolvidas no litígio.

Como toda crise traz em si alguma oportunidade, entendo que este seja o momento adequado para, enfim, traçar-se uma estratégia para o incremento de uma transformação cultural que aponte, como defendia Warat, para a mediação como o meio mais adequado para a busca de uma pacificação social que permita a elaboração de resoluções mais satisfatórias para os nossos próprios conflitos. Muito embora existam outros importantes métodos de solução de controvérsias previstos em nosso ordenamento jurídico, no momento irei tratar, delimitadamente, apenas da mediação, e por uma simples razão: essa reflexão, recorde-se, surgiu da preocupação exposta por colegas acerca do possível aumento no número de processos que a Justiça irá receber ao término da pandemia. Logo, a sua eleição se dá justamente por se tratar de uma técnica essencialmente extrajudiciária, que tem por característica dirimir os conflitos advindos de relações continuadas, e que pode levando-se em consideração inclusive o atual momento que vivemos vir a ser aplicada imediatamente de forma virtual, sem a necessidade de qualquer deslocamento físico.

A mediação além de se mostrar, muitas vezes, um modelo relativamente mais barato e rápido para a resolução do conflito permitirá também, na medida em que os desentendimentos vão surgindo sem uma razão, sem culpados, a partir dos impactos de uma crise mundial de saúde, que as próprias partes envolvidas possam enxergar a situação de forma mais humanizada e, então, a partir daí alcancem de forma mais solidária, um para com o outro, a solução mais sustentável para ambos, o que permitirá, na prática, que essa relação continue a subsistir depois da crise de forma harmônica. E o agir solidário aqui invocado, é importante que se diga, não se trata de um mero ato caridoso, mas de um princípio constitucional que nos impõe a obrigação de se ter responsabilidade recíproca entre as pessoas.

Construir uma sociedade livre, justa e solidária é uma obrigação constitucional de todos, e somente assim será possível encontrarmos soluções satisfatórias que possam atender as necessidades de "todos" os envolvidos na situação conflituosa. Daí porque a possibilidade de elaborarmos as nossas próprias soluções, de forma mais ágil e amigável, preservando as relações comerciais e interpessoais existentes, revela-se o modelo mais adequado para o futuro que nos espera.

Nesse contexto, é fundamental que a sociedade seja convocada a refletir acerca da necessidade de sermos capazes por si só de dialogar, renegociar e encontrar, caso a caso, a alternativa mais satisfatória para cada litigante. A sociedade, como ensina o professor Kazuo Watanabe, não pode mais ser tão dependente do Estado para resolver os seus conflitos. Penso que a Justiça, ao proferir decisões normativas, de caráter geral e abstrato, baseadas em princípios que alicerçam o Estado democrático de Direito, chegará possivelmente a soluções que poderão não trazer satisfação a nenhuma das partes. Desdobramento natural disso, convenhamos, é a continuidade mesmo após pronunciamento judicial do problema existente. Exemplo disso, a meu ver, já se verifica nas primeiras demandas judiciais decorrentes dos impactos causados pelo novo coronavírus que batem às portas do Poder Judiciário.

Diante das dificuldades já vivenciadas pelo Tribunal de Justiça bandeirante nos casos que envolvem impactos da pandemia da Covid-19 nas atividades empresariais de produção e circulação de bens e serviços, a corte paulista expediu nas últimas semanas o Provimento CG nº 11/2020, que, a propósito, dispõe justamente a respeito da criação de um projeto-piloto de conciliação e mediação como ferramentas pré-processuais para as disputas empresarias decorrentes dos efeitos da Covid-19.

As dificuldades a serem enfrentadas pelo sistema jurídico atual, na tentativa de elaborar soluções intermediárias e equilibradas, que, na prática, poderão não ter a eficiência de pacificar os litígios decorrentes das relações interpessoais, convocam-nos a refletir sobre a necessidade de uma oportuna transformação comportamental, que privilegie, na formação dos profissionais dos Direito, a aplicação da cultura do consenso em detrimento da cultura da litigiosidade, enxergando na cultura do diálogo não mais apenas um mero meio alternativo para reduzir o estoque de processos, e, sim, como o meio mais adequado para a solução de determinadas controvérsias que terão surgido ao fim desta pandemia, as quais nos exigirão muita criatividade para evitar que possíveis desequilíbrios provoquem um desarranjo em determinados setores.

Nunca a mediação se fará tão importante e apropriada, para a solução de litígios. Daí porque espero que todos os colegas sejam doravante absolutamente solidários na elaboração de soluções efetivamente satisfatórias para os seus clientes pois é isso que estes almejam de nós, proporcionando uma atmosfera de confiança e respeito entre os envolvidos, sem que exista a preocupação de dividir a Justiça ou de ajustar o acordo a todo momento às disposições do Direito positivo.

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