Sem responsabilidade

Espólio não pode responder por saque indevido de herdeiros, diz STJ

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26 de maio de 2020, 12h23

O espólio não é parte legítima para responder a uma ação de ressarcimento de dinheiro depositado incorretamente na conta de um servidor público falecido e sacado indevidamente por herdeiros. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise de um recurso especial impetrado pelo espólio de uma servidora falecida do Distrito Federal.

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O ministro relator, Mauro Campbell Marques, deu razão ao espólio da servidora
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O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, mencionou em sua argumentação que o artigo 796 do Código de Processo Civil diz que o espólio deve responder apenas pelas dívidas deixadas pela pessoa falecida, e não por eventual enriquecimento sem causa dos herdeiros.

A controvérsia teve início quando o governo distrital depositou em conta bancária da servidora falecida um valor referente a remuneração mensal e gratificação natalina. Ao perceber o erro, o governo ajuizou ação de restituição contra o espólio, alegando que o dinheiro foi sacado pelas herdeiras da servidora.

Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito porque entendeu-se que o espólio não poderia ser demandado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), porém, reformou a sentença por entender que, sem a abertura de inventário, o espólio era parte legítima para responder à ação.

O STJ, entretanto, deferiu o recurso especial do espólio. O ministro relator argumentou que quem tem de devolver o dinheiro recebido indevidamente é quem enriqueceu sem causa. No caso, segundo Marques, se o governo do Distrito Federal acredita que as herdeiras foram as autoras do saque irregular, são elas quem devem ser demandadas.

"A impossibilidade de um morto enriquecer (seja devidamente, seja indevidamente) é de clareza solar, de tal modo que se deve perquirir quem, de fato, obteve proveito econômico com o pagamento indevido", afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.805.473

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