Decisão do STJ

Erro em classificação de circunstância judicial não impede aumento de pena

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26 de maio de 2020, 10h48

O caso de uma mulher condenada por estelionato resultou em uma decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou que um juiz não é obrigado a mencionar as circunstâncias judiciais que ele avaliou para estabelecer a pena. Para que seja justificado o aumento da punição, basta que a sentença registre a existência de condenações anteriores ou demonstre que o dano causado pelo réu foi particularmente grave.

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O ministro Rogerio Schietti Cruz foi o relator do pedido de Habeas Corpus
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A defesa da ré, que tinha cinco condenações anteriores transitadas em julgado por estelionato, solicitou Habeas Corpus com a alegação de que essas condenações não poderiam ter sido usadas pelo juiz para classificar como negativa a conduta anterior da mulher — e, assim, aumentar sua pena para três anos e quatro meses de reclusão no regime inicial semiaberto. O STJ, porém, negou o pedido.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do pedido, reconheceu que o juiz cometeu erro técnico ao considerar que as condenações anteriores refletem negativamente na conduta da ré, mas alegou que elas não poderiam ser desconsideradas, do contrário ela seria punida "da mesma forma que um criminoso neófito".

Como essas condenações não foram contestadas pela defesa, o ministro considerou que bastava corrigir a classificação da circunstância judicial, sem afastar o aumento de pena. 

A 6ª turma, porém, decidiu reduzir a duração da sentença por entender que não ficou evidente a existência de grave prejuízo às três vítimas da condenada — nesse caso, dando razão à defesa. Na sentença, consta apenas que o total perdido por elas foi de aproximadamente R$ 5 mil. Por isso, o relator diminuiu a pena para um ano e seis meses de reclusão.

Outro equívoco corrigido pelos julgadores foi quanto à fração de aumento em razão da continuidade delitiva. Como foram cometidos três crimes, a pena deve ser elevada em um quinto, e não em dois terços, como foi fixado pelo juiz. Assim, a punição definitiva ficou em um ano, nove meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 501144

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