Recurso negado

Competência por prevenção em grau recursal possui natureza relativa

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26 de maio de 2020, 14h48

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de um recurso ajuizado pela MRV Engenharia, decidiu que a distribuição por prevenção de grau recursal não é obrigatória se os processos conexos não tramitarem conjuntamente no mesmo juízo de primeira instância.

Gustavo Lima
A ministra Nancy Andrighi foi a relatora
do recurso da construtora MRV
Gustavo Lima

Os ministros integrantes da 3ª Turma entenderam que o reconhecimento da nulidade do processo — que era o desejo da MRV —tem natureza relativa, ou seja, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo, o que não aconteceu no caso em análise.

A construtora recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a ilegalidade da taxa de atribuição de unidade cobrada pela MRV na compra de imóveis.

A empresa alegou que a apelação foi julgada por órgão incompetente, uma vez que havia outra ação coletiva de consumo, ajuizada em Ribeirão Preto, na qual foi interposto um agravo de instrumento distribuído à Sexta Câmara Cível.

Segundo a ministra Nancy Aldrighi, relatora do recurso, "o julgamento simultâneo de processos conexos não é obrigação, mas mera faculdade do juiz, que, à luz da matéria controvertida, pode reputar conveniente a reunião das ações quando concluir pela necessidade de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes".

A relatora afirmou também que a jurisprudência do STJ determina que as partes não podem usar o argumento de eventual prevenção em seus recursos e que a MRV não conseguiu demonstrar que sofreu prejuízo concreto resultante da distribuição da apelação a órgão interno do TJ-SP diferente daquele que, segundo a construtora, estaria prevento.

"Como não ficou caracterizado nenhum prejuízo concreto às partes, não é viável reconhecer-se a nulidade de um acórdão prolatado em desrespeito à suposta ordem de prevenção, por força do princípio pas de nullité, sans grief", argumentou Andrighi. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.834.036

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