CONCORRÊNCIA DESLEAL

Desembargador do TRF-4 suspende funcionamento do aplicativo Buser no RS

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25 de maio de 2020, 20h01

Em decisão liminar proferida no sábado (23/5), o desembargador Rogério Favreto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), suspendeu o funcionamento do aplicativo Buser no estado do Rio Grande do Sul.

A determinação atende a um pedido da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS (FETERGS), que questiona judicialmente a legalidade do serviço de fretamento de ônibus oferecido pelo aplicativo. Segundo Favreto, o transporte coletivo de passageiros realizado pela Buser é irregular, uma vez que se enquadra como serviço público. Portanto, necessita de outorga estatal para funcionar.

A ação questionando o aplicativo foi ajuizada pela FETERGS no final de janeiro. Segundo a autora, a Buser realiza o transporte interestadual de passageiros sem autorização estatal. Também mencionou a falta de providências da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) quanto ao suposto serviço irregular da empresa.

Em análise liminar ocorrida no início de março, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela de urgência por entender que não havia proibição clara quanto ao regime de funcionamento da Buser.

A FETERGS, então, recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. No recurso, reforçou os argumentos de que o serviço oferecido pela Buser é clandestino e configura concorrência desleal e irregular.

Mercado paralelo
O relator do caso na corte, desembargador Rogério Favreto, deu provimento ao recurso. Ele determinou que a Buser não comercialize viagens de transporte interestadual de passageiros no RS, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

A determinação judicial também prevê que a ANTT, dentro de seu poder de regulamentação e fiscalização, adote medidas para coibir serviços da Buser que estejam em descompasso com as normas aplicáveis.

Em sua manifestação, o relator afirmou que o modelo de fretamento instaurado pela Buser cria um mercado paralelo ao regulamentado pelo Poder Público.

“Destaque-se que a atuação de um agente de mercado e a livre concorrência não são princípios absolutos da atuação empresarial, restando esta limitada pela regulamentação estatal acerca do serviço prestado que, no caso do transporte de passageiros, prevê diversas obrigações às empresas de transporte na modalidade regular, obrigações das quais estariam à margem a Buser e as transportadoras a ela associadas via plataforma digital”, frisou o desembargador no despacho.

Ainda conforme Favreto, o sistema adotado pelo aplicativo caracteriza concorrência desleal às empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada.

“Significa dizer que a oferta do serviço na modalidade apontada implica em concorrência potencialmente desleal com as empresas adequadamente autorizadas para o transporte de passageiros na modalidade regular”, ressaltou o magistrado.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal e ainda deverá ter o mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)

Outro lado
A Buser informou, por meio de nota, que vai recorrer da sentença. Leia a manifestação da empresa:

A startup tem plena convicção no modelo de negócio, além de considerar que não é justo que haja interferência judicial no funcionamento de uma empresa que atua na esfera do transporte privado, pois isto fere o princípio da livre iniciativa.

A decisão também contraria o retrospecto judicial positivo conquistado pela Buser até agora, o que vem causando uma reviravolta positiva no mercado de transporte rodoviário, já que provoca as empresas tradicionais a oferecer tarifas promocionais com descontos de até 60%, o que é inusitado para um setor acostumado a preços tabelados.

A Buser conta ainda com uma decisão importante, proferida em dezembro de 2019, quando o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574, promovida pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), que pedia a suspensão de decisões favoráveis à startup, deferidas pela Justiça Federal em vários estados.

Na ocasião, a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União seguiram com o mesmo entendimento do ministro Fachin.

Importante ressaltar, ainda, que essa decisão contraria inclusive o próprio posicionamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, agência responsável por fiscalizar o transporte terrestre, e que já se manifestou, em mais de uma ocasião, reconhecendo a legalidade do modelo de negócios da Buser nos casos do Sul do Brasil. 

Buser Brasil

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Processo 5018509-41.2020.4.04.0000/TRF

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