Imunidade relativa

STF define que ministro de Estado não deve indenizar por opiniões

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25 de maio de 2020, 13h03

Ainda que agentes políticos do Poder Executivo não possuam imunidade absoluta quando no exercício da função, eles devem ter algum grau de proteção. Desta forma, diante do conflito entre a liberdade de expressão do agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, deve prevalecer o interesse coletivo.

Nelson Jr. / SCO STF
Marco Aurélio defende que quem ocupa cargos públicos no Poder Executivo tem imunidade relativa nas suas declarações.
Nelson Jr. / SCO STF

O entendimento foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que discutia a obrigação de indenizar por declarações de pessoa publica. O julgamento aconteceu virtualmente e foi encerrado na última quinta-feira (21/5).

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que defende que quem ocupa cargos públicos no Poder Executivo tem imunidade relativa nas suas declarações. O relator comparou o direito ao dos parlamentares, que detêm imunidade praticamente absoluta pelas opiniões, palavras e votos que proferirem. 

"O direito também pode ser entendido como uma política pública e, como tal, tem o papel de fomentar o aperfeiçoamento do sistema político. Interpretar o ordenamento jurídico de modo a restringir demasiadamente o grau de liberdade de manifestação pública conferida aos agentes políticos serve ao propósito de criar uma mordaça, ainda que sob a roupagem de proteção de outros direitos fundamentais", afirmou.

Além disso, o ministro apontou a necessidade de um ambiente de segurança jurídica e afirmou que "o risco de ser processado a todo tempo por grupos politicamente descontentes tem como consequência uma atitude defensiva".

Seguiram o voto do relator os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Histórico do caso
No caso concreto, o empresário Carlos Francisco Ribeiro Jereissati pediu indenização do ex-ministro Luiz Carlos Mendonça de Barros por supostamente associá-lo a grampos clandestinos. O pedido foi rejeitado em primeira e em segunda instâncias, mas a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça avaliou em 2012 que houve dano moral no caso. O colegiado fixou indenização de R$ 500 mil

Ainda em 2012, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. O caso começou a ser julgado em 2014, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Na ocasião, Marco Aurélio já havia afirmado que críticas de um agente público veiculadas "no calor do momento, sem maior reflexão ou prova das declarações", não geram dano moral nem dever de indenizar. Agora, em Plenário Virtual, o ministro reafirmou seu entendimento e votou para reformar o acórdão do STJ. 

Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Para eles, como ministros de Estado não são abrangidos pela imunidade material, devem estar sujeitos ao dever de reparação.

O ministro Luís Roberto Barroso declarou-se suspeito e não participou do julgamento. A ministra Cármen Lúcia não votou.

Clique aqui para ler o voto do relator.
RE 685.493

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