Opinião

A guarda de papagaios e a proteção animal

Autor

  • Letícia Yumi Marques

    é co-head de Direito Ambiental no escritório KLA Advogados mestranda em Sustentabilidade pela EACH-USP especialista em Direito Ambiental pelo Mackenzie e pós-graduada em Direitos Animais pela ESA-RS.

25 de maio de 2020, 10h03

Em novembro de 2019, a presidência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) proferiu despacho [1] no qual determinou a manutenção da posse provisória de um espécime de Amazonas aestiva (papagaio-verdadeiro) a uma mulher que a requereu à Superintendência do Ibama em Pernambuco.

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Segundo consta dos autos, o processo teria se iniciado em setembro de 2008 (portanto, há mais de dez anos). A mulher requeria a posse do animal, que teria recebido em doação. O animal estava devidamente anilhado, ou seja, tinha origem regular, gozava de boas condições de saúde e bem-estar atestadas por laudo médico veterinário e já havia sido emitido Termo de Depósito Doméstico Provisório (Resolução Conama nº 384/2006). O trâmite do processo demorou ainda alguns anos e, em 2012, novos laudos médicos foram apresentados e fiscais do Ibama teriam ido até a residência da mulher para fiscalização in loco, na qual se constatou que "o manejo do animal estava sendo realizado de forma adequada para a necessidade do espécime".

Todavia, após a fiscalização, a área técnica da autarquia se posicionou de forma diferente, alegando que o referido Termo de Depósito Doméstico Provisório teria sido emitido ilegalmente, pelo que se seguiria a apreensão do animal e o encaminhamento dos servidores que o haviam concedido à corregedoria do órgão.

O imbróglio chegou à presidência do Ibama, que considerou legítima a concessão do Termo de Depósito Doméstico Provisório à época e determinou que sua validade fosse prorrogada por 180 dias, a fim de que a mulher interessada procurasse o órgão estadual competente para obter o Termo de Guarda de Animais Silvestres (durante a longa tramitação do processo, as regras mudaram e a competência para decidir sobre a guarda de animais silvestres passou aos órgãos estaduais) [2].

Por fim, com o intuito de uniformizar o entendimento dentro do órgão para situações semelhantes, a presidência do Ibama determinou, com fundamento no artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [3], que a decisão fosse seguida de forma vinculante pelas demais diretorias e superintendências — tudo isso com lastro em jurisprudência já pacificada de diversos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça [4].

A decisão recebeu várias críticas porque estaria promovendo a flexibilização da posse ou guarda de animais silvestres.

A suposta flexibilização para guarda de animais silvestres é, com razão, criticada por ambientalistas porque esvazia os esforços para conservação da biodiversidade e porque possibilita que um número maior de pessoas tenha animais silvestres como animais de companhia (esta, aliás, é uma das propostas do Projeto de Lei nº 6.590/2019, chamada de Marco Regulatório dos Pets).

Diferentemente de cães e gatos, que evoluíram em um esquema de cooperação com os humanos ao longo de milhares de anos, os animais silvestres não estão geneticamente adaptados ao convívio humano e, por isso, o simples fato de mantê-los fora do seu habitat pode implicar em prejuízos ao seu bem-estar e até configurar maus-tratos, a depender do seu grau de duração e severidade. É possível amansá-los e deixá-los em casa, mas eles não deixarão de ser animais silvestres.

Segundo o Conselho Federal de Medicina Veterinária, o bem-estar animal é avaliado segundo indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais (Resolução CFMV nº 1.236/2018). Nesse sentido, uma ave mantida em cativeiro e que, por exemplo, apresente sinais de estresse por não poder reproduzir o seu comportamento natural de voar sem restrições (algumas chegam a arrancar as próprias penas) pode estar sendo submetida a tratamento cruel e essa situação deve ser evitada por mandamento constitucional (artigo 225, §1º, VII, da CF/88). É um entendimento mais radical, mas juridicamente possível de acordo com as normas de bem-estar animal.

Por outro lado, situação diferente é aquela relatada no despacho da presidência do Ibama, na qual o animal provavelmente já tenha nascido em cativeiro (visto que já possuía anilha) e já estava havia cerca de 20 anos nessa condição, dependendo de cuidados da sua tutora para ser alimentado. Como esclarecido antes, a ave não deixa de ser um animal silvestre porque está há 20 anos em cativeiro, mas essa condição comprovadamente lhe impossibilita de retornar à natureza. Essas situações são excepcionais e merecem um tratamento diferenciado que busque garantir a proteção do animal.

Um estudo da ONG World Animal Protection Brasil [5] indica, com base em dados da Secretaria da Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, que cerca de 470 papagaios-verdadeiros foram enviados pelos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) e Centros de Recuperação de Animais Silvestres (Cras) localizados neste Estado para criadores comerciais no período de 2015 a 2018. Isso acontece especialmente nos casos em que o animal não pode ser solto na natureza e sob a condição de que o animal não seja vendido. É permitido, porém, que o animal seja utilizado para fins de reprodução. Assim, segundo esse estudo, 87,6% dos 470 papagaios-verdadeiros que foram enviados pelos Cetas e Cras a criadores comerciais foram transformados em matrizes para o comércio legal de aves.

Esses dados levam à seguinte reflexão: é admissível apreender um animal que, embora não tenha condições de voltar para a natureza, esteja sendo bem cuidado por seu tutor para enviá-lo a um centro temporário, de onde, segundo as estatísticas, seu destino será virar matriz de reprodução para alimentar a cadeia de produção e comércio legal de animais silvestres? A apreensão, nessas circunstâncias, é capaz de garantir a proteção e o bem-estar do animal?

É evidente que, para que a permanência do papagaio-verdadeiro com o seu tutor seja viável, as condições determinadas no despacho da presidência do Ibama sejam comprovadas: o animal deve estar sob guarda prolongada (o que impossibilita seu retorno à natureza) e livre de maus-tratos. Assim também entendeu o juízo da 3ª Vara Federal de Santos em caso semelhante, sentenciado no dia 17 de março [6]. Ademais, convém que seja firmado pelo tutor um termo de guarda responsável no qual ele se responsabilize pelo bem-estar do animal e por prover alimento, cuidados de higiene e saúde. A guarda desses animais não acontece ao arrepio da lei, mas, ao contrário, por meio de determinação para a sua regularização com as autorizações necessárias, de forma que os órgãos ambientais não devem se recusar a concedê-las.

Nos casos em que as aves puderem ser devolvidas à natureza, essa deve ser a conduta recomendada, a fim de promover a conservação da biodiversidade e contribuir para o equilíbrio ecológico, conforme manda a Constituição Federal (artigo 225, caput). Além disso, embora o comércio legal de aves seja uma atividade econômica legítima, a posse ou guarda de animais silvestres deve ser desincentivada por meio de campanhas de conscientização e educação ambiental, a fim de que tanto o animal quanto o equilíbrio ecossistêmico e a biodiversidade sejam protegidos. O turismo ecológico é certamente um instrumento interessante e que poderá contribuir bastante nesse processo. O humano deve aprender a admirar as aves na natureza, sem precisar possuí-las.

 


[1] Despacho n.º 6299093/2019-GABIN.

[2] OJN 47/2013/PFE-IBAMA.

[3] "Artigo 30 — As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas".

[4] Ag. Int. no AREsp 668.359/RS, Dje 05.12.2017; Resp. 1.540.740/AL, Dje 25.05.2016; Ag. Rg. no REsp 1.457.447/CE, Dje 19.12.2014; e Ag. Rg. no REsp 1.483.696/CE, Dje 25.11.2014 entre outros julgados.

[6] Processo nº 5002208-38.2018.4.03.6104.

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    é advogada especialista em Direito Ambiental, pós-graduada em direitos animais e pesquisadora de sustentabilidade da EACH-USP. É co-head de Direito Ambiental em KLA Advogados.

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