Opinião

A relação entre incontrovérsia e eficácia imediata da sentença

Autor

25 de maio de 2020, 13h07

Após muitos debates acerca da dotação de eficácia imediata à sentença, o Código de Processo Civil de 2015 optou pela negativa, a apelação continua a ter efeito suspensivo, salvo algumas exceções estabelecidas pelo § 1º do artigo 1.012.

Todavia, é possível vislumbrar uma hipótese não prevista no citado dispositivo em que a sentença pode produzir efeito imediato: incontrovérsia em relação à totalidade ou a parte do pedido.

Comecemos pela primeira situação.

Quando o réu não apresenta contestação, é decretada sua revelia e presumem-se verdadeiras as alegações do autor, permitindo ao juiz o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.

Seria um contrassenso que a apelação tivesse efeito suspensivo nessa hipótese. O artigo 311, inciso IV, do código possibilita a concessão (a nosso ver inclusive de ofício, como defendemos em outro artigo) da tutela de evidência, quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Sabe-se que a tutela de evidência retira o efeito suspensivo da apelação (CPC, artigo 1.012, § 1º, V).

Se o réu é revel ele sequer apresentou prova contraposta à do autor, salvo na hipótese do artigo 349. E se o juiz profere o julgamento antecipado do mérito é porque não estão presentes os obstáculos do artigo 345. A ratio do inciso IV do artigo 311 verifica-se com ainda mais força quando o réu não contesta.

Passemos para a segunda situação.

A incontrovérsia quanto à parcela do pedido autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito, conforme estabelece o artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil.

Importante fazer aqui um parêntese que contribui para a conclusão sobre a eficácia imediata da sentença. É vedado e configura litigância de má-fé "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso" (CPC, artigo 80, I). Não se consegue imaginar como o réu poderia recorrer sem violar esse dispositivo.

Voltando ao cerne da questão, o recurso contra a decisão interlocutória que julga antecipada e parcialmente o mérito é o agravo de instrumento, que não possui efeito suspensivo. O simples fato de o pronunciamento judicial ser uma sentença quando era possível o julgamento antecipado parcial de mérito não pode deixar o autor à espera do julgamento da apelação que vier a ser interposta.

Isso pode acontecer de duas maneiras: a) há parcela incontroversa e o magistrado deixa de proferir julgamento antecipado parcial do mérito, deixando por resolver toda a demanda após a instrução, na sentença; e b) há parcela incontroversa e quanto à outra parte não há necessidade de instrução (presença simultânea dos incisos I e II do artigo 355), quando então a demanda será resolvida em julgamento antecipado total do mérito, por sentença.

Nesses casos, quanto ao capítulo da sentença que decidiu sobre a parcela incontroversa, a produção de efeitos será imediata. No tocante ao item "a", não é porque o magistrado deixou para decidir essa parcela na sentença, e não antes por decisão interlocutória, que o autor ficará prejudicado. Em relação ao item "b", a impossibilidade de julgar parcialmente o mérito por decisão interlocutória já que é caso de julgamento antecipado de todo o mérito também não pode maleficiar o autor. Há de se interpretar sistematicamente o Código.

Por fim, ainda é possível concluir que os argumentos apresentados para essa segunda situação servem para fundamentar a primeira, pois a revelia não deixa de ser uma incontrovérsia (total) em relação ao pedido. A mens legis é possibilitar a eficácia imediata da sentença que julga pedido incontroverso.

A interpretação sistemática do Código de Processo Civil evidencia, portanto, outras hipóteses além daquelas dispostas no § 1º do artigo 1.012 em que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo. Assim, retira-se dos ombros do autor o ônus do tempo no processo cuja possibilidade de reversão da decisão é remota, conferindo-se efetividade à tutela jurisdicional.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!