Interceptação de furtado

Ministro tranca ação penal por ter comprado celular roubado em site de usados

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24 de maio de 2020, 17h41

Faltam indícios de autoria em ação penal que relaciona o crime de interceptação com o fato de a ré ter adquirido celular produto de furto em site de revendas online. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso em Habeas Corpus para trancar a ação ajuizada.

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Ré afirmou que comprou celular furtado em site de venda de produtos usados 
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A ré, que foi defendida pelos advogado Geofranklin Avelino Alves, teve o pedido foi negado pelas instâncias ordinárias porque entendeu-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato de a denunciada ter sido pega na posse de celular que constava como subtraído de uma loja, segundo ocorrência policial e a numeração de identificação do aparelho (Imei5).

Interrogada, a ré afirmou que comprou o aparelho por anúncio em site de vendas online de produtos usados pelo valor de R$ 600,00, não sabendo informar dados dos vendedores, nem da nota fiscal do produto. A denúncia fez relação ao fato de o aparelho furtado estar sendo usado por linha telefônica no mesmo nome da denunciada.

“Como se observa na denúncia, não houve uma indicação precisa de indícios de autoria em relação à recorrente, mas apenas que uma linha telefônica estaria em seu nome, sendo utilizada em um aparelho objeto de furto do estabelecimento comercial, sem nenhuma outra informação sobre o local em que o delito teria ocorrido e também fazendo uma relação direta do aparelho furtado com a ré, além da linha telefônica”, avaliou o ministro Sebastião Reis Júnior.

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HC 124.587

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