Competência da União

Saúde pública não legitima município a legislar sobre segurança do trabalho

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23 de maio de 2020, 12h11

Interesse local na preservação da saúde pública não legitima os entes subnacionais a expedir normas de segurança do trabalho e proteção da saúde do trabalhador, que pertencem à competência privativa da União.

Norasit Kaewsai/123RF
Competência par aexpedir norma sobre substâncias químicas presentes em tintas é exclusiva da União, segundo o STF

Com esse entendimento e por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei estadual 4735/2006, do Rio de Janeiro (RJ), que fixa a adoção de medidas para evitar a intoxicação de trabalhadores por substâncias químicas presentes em tintas e corrosivos.

Prevaleceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3811, o entendimento de que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

A lei estadual também condiciona o uso de revestimento e pinturas anticorrosivas à comprovação de atoxidade à saúde do trabalhador e ao meio ambiente.

Na ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) sustentava que, além da violação da competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho (inciso I do artigo 22 da Constituição Federal), haveria comprometimento do comércio interestadual.

Segundo a confederação, a norma impõe obrigações e sanções às indústrias do Rio de Janeiro que fabricam substâncias químicas como tintas e agentes anticorrosivos.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário discutiu se a questão versa sobre Direito do Trabalho, sobre comércio interestadual ou sobre saúde e meio ambiente, para decidir se houve ou não usurpação de competência.

Ficaram vendos os ministros Luís Roberto Barros e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Para Fachin, a lei não usurpa competência da União, mas apenas estabelece dados objetivos de proteção e obediência aos padrões da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Os ministros Barroso e Rosa Weber reconheceram a competência concorrente do Estado do RJ para legislar sobre a matéria "no âmbito que lhe é autorizado pelas normas definidoras de competência na matéria". Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.811

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