Opinião

Partidos recorrem a prática ilegal de filiação de candidatos no prazo-limite

Autor

  • Luísa Leite

    é advogada professora de Direito Eleitoral e pós-graduada em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape) e em Direito Eleitoral pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). Atuou nas eleições de 2016 como coordenadora jurídica da Coligação Vencendo com o Povo (no litoral Sul de Pernambuco) e nas de 2018 como advogada das campanhas de Marília Arraes (deputada federal) Eduíno Brito (ex-deputado estadual) Edilson Silva (ex-deputado estadual) e Albanise Pires (candidata ao Senado Federal).

23 de maio de 2020, 16h42

É certo que a partir do mês de maio advogados eleitoralistas, tanto aqueles que atuam para as agremiações quanto os que atuam diretamente para os candidatos, passaram a receber clientes em busca de solução para problemas quanto às filiações partidárias.

Sem sombra de dúvida, grande parte das notificações recebidas diz respeito a questões sobre a duplicidade de filiações, muito embora alguns pré-candidatos e dirigentes partidários insistam que "o que vale é o último vínculo", portanto, o assunto estaria ultrapassado, mas é fato que não raramente candidatos têm ambos os vínculos cancelados e ficam impossibilitados de concorrer nas eleições.

O que também chama a atenção é o crescente número de fraudes eleitorais por parte dos órgãos partidários municipais que têm filiado nas últimas horas do prazo-limite antigos correligionários (que sabidamente já estão ligados a outras siglas) em seus quadros novamente.

Resta-nos discutir o que é possível ser feito para resolver problemas desse tipo e, principalmente, sugerir meios para que a Justiça Eleitoral possa, não abrindo mão da facilidade do ato de filiação, cercar de maiores garantias aquele que pretende se tornar candidato.

Primeiramente, a filiação partidária é ato necessário para possibilitar as candidaturas ao pleito. Tanto é que a Constituição de 1988 é clara em seu artigo 14º, § 3º, ao citá-la nas condições de elegibilidade como requisito essencial.

Para José Jairo Gomes a filiação "estabelece um vínculo jurídico entre o cidadão e a entidade partidária. É regulada nos artigos 16 a 22-A da Lei no 9.096/95, bem como no estatuto da agremiação" [1].

No que toca às eleições municipais de 2020, é condição de elegibilidade estar filiado a partido político nos seis meses que antecedem ao pleito, o que, no momento, contando que não haja adiamento do escrutínio, deu-se em 4 de abril.

A filiação partidária, em si, vai além da possibilidade de participar ou não como candidato nas eleições, abrangendo, por vezes, outros fins a depender da motivação dos filiados:

"Tradicionalmente associada a várias manifestações do ativismo político em organizações partidárias que compreendem o engajamento em campanhas eleitorais, a participação em mobilizações do partido ou a disputa de cargos em nome do partido político, entre outras atividades" [2].

Logo, o ato de pertencer aos quadros de um determinado partido político pode dar azo a diversos modos de militância na esfera político-social, embora no Brasil a "proliferação de siglas partidárias desde a volta ao multipartidarismo, a partir de 1980, e as altas taxas de fragmentação e migração partidárias sejam sintomas dos laços fracos entre partidos e sociedade". [3]

Na prática, prováveis pré-candidatos, principalmente nos mais distantes rincões do país, buscam siglas partidárias com as quais, por vezes, não possuem qualquer identificação ideológica para se filiarem e disputarem as eleições e acabam, portanto, efetuando diversas trocas de legendas ao longo de sua carreira política.

Um pré-candidato que muda de sigla partidária diversas vezes pode, mesmo com a lei atual, ser atingido pela dupla filiação. Antes da legislação vigente, no entanto, esse fato era mais difícil solucionar, acarretando o cancelamento de ambas as inscrições e o indeferimento do registro de candidatura.

A Lei 12.891/13 trouxe em seu bojo esta importante mudança: valerá a filiação mais recente, ou seja, a partir de então não será mais requisito essencial pedir a desfiliação da sigla originária do pré-candidato e comunicar tal fato à Justiça Eleitoral, para só então afastar o risco de indeferimento de registro de candidatura por dupla filiação.

A coexistência de vínculos partidários foi objeto da consulta CTA Nº 0000088-73.2016.6.00.0000, em que o ministro Gilmar Mendes reafirmou a posição do TSE sobre o tema explicando que "constatada dupla filiação, prevalecerá a mais recente, estando a Justiça Eleitoral autorizada a cancelar automaticamente as anteriores".

Nessa mesma consulta, no entanto, o ministro reafirma que a legislação não exclui a possibilidade de desfiliação, ou seja, mesmo no contexto pós-Lei 12.891/13 os pré-candidatos podem e devem se desfiliar a fim inclusive de constituir provas quanto a indesejáveis fraudes eleitorais que possam ocorrer nas listas de filiação.

Ademais, se vale a filiação mais recente, resta-nos questionar o caso de ambas serem sucessivas. Para o professor José Jairo, tal fato exige o cancelamento de todos os vínculos:

"Essa solução pressupõe que as diversas filiações tenham ocorrido em datas diferentes. Entretanto, e se não houver sucessividade entre as diversas filiações? Ou seja: se ocorrerem na mesma data? Se forem contemporâneas, não há que se falar em filiação “mais recente”, de modo que todas devem ser canceladas, já que inexiste previsão legal para que uma delas prepondere" [4].

Essa parece ser também a postura adotada pelos Tribunais Regionais Eleitorais pátrios quando chamados a decidir esse tipo de conflito:

"RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO. DATAS IDÊNTICAS. CANCELAMENTO. TERMO FINAL. FILIAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA. BURLA À LEI. ISONOMIA. CRITÉRIO OBJETIVO. INSCRIÇÃO MAIS RECENTE.1. O presente processo é disciplinado pela Lei Federal nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e pela Resolução/TSE nº 23.117/2009 (alterada pela Resolução TSE nº 23.421/2014), em especial pelo seu artigo 12 e parágrafos. 2. Não havendo possibilidade jurídica de se considerar viável a escolha realizada pela recorrente, por ser caracterizadora de fraude à norma de regência, em razão de prorrogar artificiosamente o termo estipulado em lei para filiação partidária (2/4/2016), bem como por haver filiação mais recente (posteriormente cancelada a pedido), não há como prosperar o recurso manejado, devendo se manter a sentença objurgada. 3. Desprovimento do recurso. Decisão: ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator".

Se houve uma mudança legislativa pra simplificar esse processo e evitar que diversos candidatos deixassem de concorrer ao pleito por causa da dupla filiação, resta-nos perguntar: afinal, com a mudança legal, o que ocorre com um candidato que tenha constatada essa situação?

Bem, a Portaria Nº 131, de 20 de fevereiro de 2020, estabeleceu em seu artigo 2º que na eventual ocorrência de filiações coincidentes, na forma do § 5º do artigo 23 da Resolução-TSE nº 23.596/2019, o juiz eleitoral competente determinará o registro correspondente no sistema.

Ou seja, após a constatação, através do sistema Filia, que o candidato tem coexistência de filiações, deve o Juízo Eleitoral notificar o filiados e os partidos envolvidos para que no prazo de 20  dias apresentem respostas e provas sobre a filiação.

Caberá, então, ao advogado acompanhar, através do PJE, o processo que será autuado na Classe de Filiação Partidária (FP). A situação das filiações ficará então como sub judice até que haja o registro da decisão da autoridade judiciária eleitoral competente no sistema de filiações.

Quanto às provas, é necessário ressaltar que por mais que tenha caído em "desuso", a ideia da comunicação de desfiliação ao partido de que se pretende sair e a sucessiva informação desse fato à Justiça Eleitoral, no fim das contas, em casos como esses tais provas se tornam imprescindíveis.

Afinal, juntar a comunicação da desfiliação a órgão local e sua comunicação ao Juízo Eleitoral demonstra a vontade do pré-candidato de forma inequívoca de deixar os quadros de determinada sigla, bem como a ficha de filiação é prova da nova filiação.

Portanto, mesmo que seja encarado como excesso de zelo, é preferível que o advogado, sempre que procurado por um pré-candidato nesta situação, oriente-o nesse sentido, principalmente aqueles que foram eleitos por um partido e pretendem deixá-lo.

Até porque, pensando puramente que "a última filiação é a que vale", alguns partidos colocaram em seus quadros nas últimas horas do dia 4 de abril pré-candidatos que sabidamente querem concorrer ao pleito por outras siglas.

A ideia é simples: para filiar alguém, basta enviar seus dados em uma das listas do sistema Filia, logo, mesmo que o cidadão tenha se juntado dias anteriores a outra sigla, o que valerá será a filiação antidemocrática e feita sem autorização.

É provável que, ao identificar filiações com datas próximas, por exemplo, o juízo eleitoral proceda de modo já explicitado aqui, chamando o filiado e as siglas para prestarem informações, porém, é, no mínimo, uma maneira "trabalhosa" de iniciar a corrida eleitoral.

Ou seja, o candidato terá de constituir advogado, juntar provas e enfrentar um problema judicial ao qual ele não deu causa. Em alguns casos, a depender do entendimento do juízo de primeiro grau, pode até ter de permanecer com uma candidatura sub judice e ter de passar por uma via recursal.

O que leva alguns partidos a agir com tamanha má-fé? Bem, os motivos são diversos, mas principalmente se fundam em interesses pouco republicanos. Inclusive, há registro processuais de partidos que se negam a receber desfiliações, ou seja, o candidato precisa procurar órgãos partidários estaduais para fazer essa comunicação, o que em tempos de pandemia ficou mais complicado.

Na falta de comunicação de desfiliação, cabe o pedido de intimação ao partido que filiou por último para que demonstre, através de ficha de filiação, que estar em seus quadros era a vontade do filiado, porém não são incomuns fraudes nessas fichas, que, por vezes, acabam por se tornar provas importantes dos delitos:

"19-98.2016.617.0022- RE – Recurso Eleitoral n 1998 – Sirinhaém/PE. ACÓRDÃO de 16/08/2016. Relator(a) PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA. Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 170, Data 19/08/2016, Página 08 Ementa: RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE REVRSÃO DA FILIAÇÃO ANTERIOR E CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO ATUAL. SEGUNDA FILIAÇÃO REALIZADA SEM CONSENTIMENTO DO FILIADO. PREVALÊNCIA DA FILIAÇÃO ANTERIOR. 1. Filiação inicial ao PSDB, sendo essa filiação posteriormente cancelada pelo sistema em virtude do registro de nova filiação ao PSL, cuja autenticidade é duvidosa e não reconhecida pelo filiado. 2. Ficha de filiação eivada de equívocos e inconsistência em relação aos dados do filiado e contendo rasuras e não coincidência da assinatura do filiado na ficha com as demais assinaturas dos autos. 3. A dúvida da assinatura e a impossibilidade de aguardar perícia grafotécnica em face da exiguidade do tempo, faz com que, na dúvida, a vontade do filiado prevaleça. 4. Manutenção da decisão que determinou a reversão da filiação ao PSDB e cancelamento da filiação do PSL. 5. Recurso não provido. Decisão: ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, determinando, ainda a extração de cópia dos autos para remessa à autoridade policial competente, com vistas à apuração do possível cometimento dos delitos previstos no artigo 349 ou 350 do Código Eleitoral, relativos à filiação ao Partido Social Liberal – PSL, por parte de dirigentes desse partido, pelo próprio requerente ou terceiro".

A prática, aliás, pode implicar, a depender do tipo de falsificação, em crime eleitoral de falsidade de documento particular (artigo 349), falsidade ideológica (artigo 350, ambos da Lei 4737/65) e deve ser apurada pelo Ministério Público Eleitoral.

Mas, além da tipificação de crimes, recorrer a esse tipo de artifício só é mais uma face perversa da falta de democracia intrapartidária brasileira. Querer obrigar, manter contra vontade, chantagear ou buscar "vinganças" se utilizando de um instrumento como a filiação é estarrecedor.

Práticas como essa, ou como a nefasta figura de dissolver comissões provisórias a bel-prazer de interesses políticos pontuais, afastam os partidos políticos da sociedade e só servem para fomentam a descrença na política nacional, sendo fato sintomático da falta de democracia intrapartidária:

"(…) A democracia intrapartidária é constituída do conjunto de mecanismos jurídicos e medidas políticas destinadas a garantir que a escolha de seus dirigentes, assim como dos candidatos a cargos políticos, resulte da vontade majoritária das bases do partido e não da imposição das elites políticas ou econômicas. Da mesma forma, a atividade interna de um partido somente pode ser considerada como democrática quando são tutelados os direitos fundamentais dos seus militantes, mediante a existência de um controle de constitucionalidade e legalidade sobre as atividades internas dos partidos (…)." [5].

Caberia, portanto, em um primeiro momento traçar leis que pudessem assegurar o mínimo de democracia interna, além de buscar a inclusão de minorias nos quadros partidários, bem como buscassem coibir práticas de puro "coronelismo" com as quais acabamos por conviver como se normais fossem.

Os problemas apontados são práticas arraigadas no âmbito partidário que devem ser coibidas com vigor, além disso, é necessário sempre orientar os pré-candidatos quanto à importância do cumprimento dos ritos de desfiliação.

Por fim, é preciso criar meios para que o candidato possa ratificar de antemão uma determinada filiação partidária, nem que isso implique em mudanças no sistema Filia, uma ideia seria a necessidade de inserção da assinatura do candidato em alguns documentos que seriam juntados pelos partidos. A Justiça Eleitoral deve também permanecer atenta para punir e investigar quem está acostumado a se safar de práticas antidemocráticas.

 


[1] Direito eleitoral essencial / José Jairo Gomes. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

[2] SPECK. Bruno Wilhelm. BRAGA. Maria do Socorro. COSTA. Valeriano. Estudo exploratório sobre filiação e identificação partidária no Brasil. Rev. Sociol. Polit. vol.23 no.56 Curitiba Dec. 2015

[3] Kinzo, M.D. & Braga, M.S.S, eds. 2007. Eleitores e representação partidária no Brasil. São Paulo: Humanitas. [ Links ]

[4] [4] Direito eleitoral essencial / José Jairo Gomes. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

[5] HERNÁNDEZ, Maria Del Pilar. Democracia interna: una asignatura pendiente para los partidos políticos en México. In: HERNÁNDEZ, Maria Del Pilar. Partidos políticos: democracia interna y financiamento de precampañas. Memória del VII CONGRESO IBEROAMERICANO DE DERECHO CONSTITUCIONAL. México: IIJ-UNAM, 2002, p. 127-144. Disponível em: . Acesso em: 14.05.2020

Autores

  • é advogada, professora de Direito Eleitoral e pós-graduada em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape) e em Direito Eleitoral pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). Atuou nas eleições de 2016 como coordenadora jurídica da Coligação Vencendo com o Povo (no litoral Sul de Pernambuco) e nas de 2018 como advogada das campanhas de Marília Arraes (deputada federal), Eduíno Brito (ex-deputado estadual), Edilson Silva (ex-deputado estadual) e Albanise Pires (candidata ao Senado Federal).

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