Progressão vertical

Ausência de avaliação de desempenho não implica promoção automática

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23 de maio de 2020, 13h44

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional dos Correios em Alagoas. Segundo o colegiado, a progressão vertical tem caráter meritório e, por isso, sua concessão depende da avaliação de desempenho no processo de recrutamento.

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A agente de correios ajuizou reclamação trabalhista para requerer o reconhecimento de promoção vertical retroativa a julho de 2008, com o consequente pagamento das parcelas decorrentes, como diferenças de salário, 13º salário, adicional de férias, abono de férias, FGTS, etc.

Na contestação, a empresa pública alegou prescrição total dos pedidos, pois a alegada lesão ao direito teria ocorrido em julho de 2008, e a ação fora ajuizada em abril de 2017. Também defendeu que a agente não havia participado nem fora aprovada em recrutamentos internos da ECT, requisito imprescindível para a promoção.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió deferiu parcialmente o pedido, por constatar que, nas avaliações apresentadas, não havia nenhum resultado de desempenho que não fosse ”satisfatório” e “qualificado”. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao manter a sentença, assinalou que a inércia da ECT para a realização do processo de recrutamento interno não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do plano de cargos e salários vigente na época.

A relatora do recurso de revista da empresa pública, ministra Dora Maria da Costa, explicou que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Segundo a ministra, ainda que a empresa tenha sido omissa em relação à avaliação, não se poderá considerar implementada a condição, sobretudo diante da necessidade de a agente se submeter à concorrência com outros empregados. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-414-28.2017.5.19.0008

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