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Órgão Especial não pode anular decisões dos órgãos fracionários

22 de maio de 2020, 11h25

Por Tábata Viapiana

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O Órgão Especial não tem competência para anular ou reformar decisões dos órgãos fracionários da Corte, de modo que uma eventual alteração do julgado somente seria possível mediante as vias de impugnação perante os tribunais superiores, ou da revisão criminal, nas hipóteses previstas em lei.

Jorge Rosenberg
Jorge RosenbergÓrgão Especial  do TJ-SP não pode anular decisões dos órgãos fracionários

Esse argumento foi usado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar habeas corpus impetrado por um condenado por roubo contra ato do presidente da Seção de Direito Criminal da Corte, que não admitiu um recurso especial apresentado pelo réu nos autos da apelação.

Para o relator, desembargador Elcio Trujillo, a matéria de mérito envolve circunstâncias que fogem ao limite do HC. “O pressuposto dogmático de ser reduzido o espaço cognitivo do habeas corpus não pode e não deve servir de pretexto ao ladeamento do exame, ainda que superficial, de particularidades fáticas, sem o qual impossível estabelecer um referencial objetivo por onde aferir a conformidade constitucional do ato impugnado”, disse.

Além disso, Trujillo não vislumbrou “qualquer ilegalidade” capaz de configurar constrangimento à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que a decisão proferida pelo presidente da Seção Direito Criminal não admitiu o recurso especial interposto, “diante da falta dos pressupostos de admissibilidade e da inadequação via eleita para a rediscussão da prova”.

O relator também citou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, concluiu, por fim, que não cabe ao Órgão Especial anular ou reformar decisões dos órgãos fracionários do TJ-SP. A decisão foi por unanimidade.

2044872-71.2020.8.26.0000