notitia criminis

Sobre declaração de general, Celso informa que somente encaminhou pedido à PGR

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22 de maio de 2020, 19h38

SCO/STF
Celso de Mello, o decano do Supremo
STF

O gabinete do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, emitiu uma nota no começo da noite desta sexta-feira (22/5) em que informa que o decano somente encaminhou ao procurador-Geral da República a notícia-crime formulada pelo PDT, PSB e PV.

No começo desta tarde, o general da reserva Augusto Heleno, ministro-chefe do GSI (Gabinete de Segurança Institucional) da Presidência da República, publicou uma dura nota em que ataca um suposto pedido de apreensão do celular do presidente Jair Bolsonaro feito pelo ministro do Supremo. Segundo palavras do militar, tal ato pode "ter consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional".

O ministro bolsonarista também escreveu "que o pedido é inconcebível e, até certo ponto, inacreditável". Caso seja deferido, seria "uma afronta à autoridade máxima do Poder Executivo e uma interferência inadmissível de outro Poder".

Informou também que estava fazendo "um alerta" às "autoridades constituídas" de que o pedido seria uma "tentativa de comprometer a harmonia entre os poderes".

Já o gabinete do ministro, que raramente fala fora dos autos, ressaltou que o decano "nada deliberou a respeito nem sequer proferiu qualquer decisão ordenando a pretendida busca e apreensão dos celulares das pessoas acima mencionadas, restringindo-se, unicamente, a cumprir os ritos da legislação processual penal". "Nada mais além disso", finalizou.

Eis a íntegra da nota do gabinete do decano:

A propósito de manifestações criticando, precipitadamente, uma suposta decisão judicial emanada do Supremo Tribunal Federal, que teria ordenado, em sede de produção antecipada de prova, diligência policial de busca e apreensão dos celulares do presidente da República, de Carlos Bolsonaro, de Maurício Valeixo, de Sérgio Moro e da deputada Federal Carla Zambelli, com a finalidade de apurar alegadas práticas criminosas atribuídas ao senhor Jair Bolsonaro, cabe esclarecer que o relator do Inquérito 4.831/DF, ministro CELSO DE MELLO, não determinou referida medida cautelar, pois limitou-se a meramente encaminhar ao senhor Procurador-Geral da República, que é o órgão da acusação, a notitia criminis, com esse pleito de apreensão (Pet 8.813/DF), formulada por 3 (três) agremiações partidárias (PDT, PSB e PV).
Os partidos políticos em questão, ao noticiarem alegadas práticas delituosas supostamente cometidas pelo presidente da República, assim se manifestaram quanto a esse ponto específico: "(…) requerem a Vossa Excelência o conhecimento da presente notitia criminis, de modo a remeter os autos à Procuradoria-Geral da República para fins de adoção de todas as medidas necessárias à elucidação dos crimes outrora narrados, especificamente quanto ao ilícito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), sem prejuízo de outros apurados pelo 'Parquet'. Requerem, outrossim, a instauração do incidente de produção antecipada de provas, com a busca e apreensão dos aparelhos celulares dos senhores Jair Messias Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro, Maurício Valeixo, Sergio Fernando Moro e da senhora Carla Zambelli Salgado, para fins de realização de perícia, ante a iminência de perecimento do conteúdo probante".
O ministro CELSO DE MELLO, nos termos da decisão que segue abaixo (v. link), tendo em vista o que dispõe o art. 5º, § 3º, do CPP (que confere legitimidade a "Qualquer pessoa do povo" para efetuar comunicação de crime perseguível mediante ação penal pública), determinou o encaminhamento desse pedido ao chefe do Ministério Público da União, pois as providências referidas pretendidas pelos 3 (três) partidos políticos traduzem matéria sujeita à deliberação do Ministério Público, considerado o sistema acusatório consagrado no texto da Constituição.
Vê-se, portanto, que o ministro CELSO DE MELLO nada deliberou a respeito nem sequer proferiu qualquer decisão ordenando a pretendida busca e apreensão dos celulares das pessoas acima mencionadas, restringindo-se, unicamente, a cumprir os ritos da legislação processual penal. Nada mais além disso.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do ministro Celso
PET 8.813

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