Previsto na CLT

Ausência de depósito não pode obstar andamento de recurso extraordinário

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22 de maio de 2020, 18h50

A admissão do recurso extraordinário pelo tribunal de origem não pode ser condicionada ao pagamento de depósito recursal, pois configura ofensa à Constituição e limitação do exercício do direito de defesa.

STF
Lei alguma pode retirar do STF crivo quanto à harmônia com a ConstituiçãoSTF

Com esse entendimento e por 5 votos a 4, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal considerou irregular a cobrança pela Justiça do Trabalho e que, no caso concreto, impediu a Brasil Telecom de recorrer de uma decisão em processo movido por uma telefonista que reivindicou o pagamento de direitos trabalhistas.

A cobrança estava prevista no parágrafo 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e da cabeça do artigo 40 da Lei 8.177 /1991. O caso teve a repercussão geral reconhecida pelo STF em 2013 e percorreu longo caminho até chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, que embasou a negativa de recurso extraordinário pela norma. A empresa deveria ter depositado Cr$ 20 milhões (cruzeiros) ou novo valor corrigido.

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a nomenclatura "extraordinário" dada ao recurso já mostra seu afunilamento. Exigir depósito judicial para sua tramitação significa impedir que o Supremo faça a guarda da Constituição, sua missão principal. "Lei alguma pode retirar do Supremo o crivo quanto à harmonia, ou não, com a Constituição, de ato judicial", afirmou.

Proteção ao trabalhador
O cerne da divergência no caso diz respeito às especificidades do caso trabalhista. Para o ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, a cobrança é parte da gama de proteção dada ao trabalhador pelo Direito Processual do Trabalho. O objetivo é compensar a desigualdade de forças entre as partes no embate entre empregado e empregador.

"O depósito recursal é importante mecanismo de proteção legal do obreiro, tendo por escopo reduzir a interposição de recursos meramente protelatórios, bem como garantir futura execução quando há condenação em pecúnia, principalmente quando levamos em consideração a natureza alimentícia das verbas trabalhistas", disse o ministro.

Em seu entendimento, o depósito recursal em nada viola a Constituição, pois a CLT também é instrumento apto a dispor de requisitos para o conhecimento do recurso extraordinário nas causas oriundas da Justiça do Trabalho. Seguiram a divergência os ministros Roberto Barros, Dias Toffoli e Rosa Weber.

Para o relator, ministro Marco Aurélio, esse desnível das relações jurídicas relativas aos casos trabalhistas não justifica tal limitação. Ele foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

"O Estado não pode e repito sempre isso neste Plenário dar com uma das mãos e retirar com a outra; não pode preceituar o recurso e, ao mesmo tempo, compelir o recorrente a postura que contraria o inconformismo estampado nas razões recursais. Por isso, tem-se que há vício material. A exigência de depósito para admitir-se o recurso não é razoável", concluiu.

Para o advogado trabalhista José Alberto Couto Maciel — sócio da Advocacia Maciel —, que atuou no caso, a inconstitucionalidade pôde ser aventada porque o recurso extraordinário não é regido pela CLT e, por isso, não pode cair nessa exigência. "Com o entendimento do STF, de agora em diante, ninguém no Brasil precisará mais fazer este depósito", diz.

Assim, a tese proposta foi:

Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

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RE 607.447

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