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TST rescinde contrato com terceirizados por agravamento da epidemia

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21 de maio de 2020, 16h16

O Tribunal Superior Trabalho rescindiu contrato com uma empresa terceirizada que prestava serviços de berçário para o tribunal. A medida faz parte das estratégias adotadas para enfrentar a calamidade trazida pela epidemia do coronavírus. A suspensão das atividades presenciais nas instalações do Judiciário foi determinada por resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Divulgação TST
Tribunal rescindiu contrato depois do agravamento da epidemia do coronavírus
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De acordo com o TST, o berçário que atende bebês de servidores teve suas atividades suspensas no dia 12 de março. No entanto, como a epidemia teve agravamento, o contrato foi rescindido em 8 de maio.

"A iniciativa leva em consideração a fragilidade que o serviço com o cuidado de bebês exige, uma vez que não há perspectivas breves para o retorno das atividades do berçário, e que a reabertura do local só será possível após a eliminação total da pandemia no Brasil e após a avaliação da área de medicina do Tribunal, diante das responsabilidades e cuidados correspondentes a essa atividade", afirmou, em nota, o tribunal.

A rescisão do contrato, de acordo com o TST, não significa a dispensa dos trabalhadoras, "uma vez que a empresa responsável sobre os contratos de trabalho tem alternativas a serem adotadas, como realocação em outros contratos vigentes, adiantamento das férias, redução de jornada, entre outras".

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Na relação de funcionários estão auxiliares de creche, cozinheira, nutricionista, pedagoga, servente de limpeza e técnico em secretariado. Também foram dispensados quem estava em reserva técnica como auxiliar de creche, cozinheira e a responsável técnica da área de nutrição. 

Leia abaixo a nota do TST

"O berçário do TST, que atende os bebês de servidores até 18 meses, teve suas atividades suspensas desde o dia 12/3/2020, conforme orientação do Poder Público e da Organização Mundial de Saúde (OMS) em face da pandemia do COVID-19. A suspensão de todas as atividades presenciais nas instalações de todo Poder Judiciário foi determinada por Resolução do CNJ. Dessa forma, todas os servidores e servidoras do TST, que tinham filhos no berçário também passaram a desempenhar suas atividades de casa.

Mesmo com a suspensão das atividades, o contrato com a empresa responsável pela prestação de serviços de berçário foi mantido por dois meses. No entanto, diante do agravamento da pandemia e da falta de perspectivas para o retorno desta atividade, o contrato foi rescindido em 8 de maio de 2020.

A iniciativa leva em consideração a fragilidade que o serviço com o cuidado de bebês exige, uma vez que não há perspectivas breves para o retorno das atividades do berçário, e que a reabertura do local só será possível após a eliminação total da pandemia no Brasil e após a avaliação da área de medicina do Tribunal, diante das responsabilidades e cuidados correspondentes a essa atividade.

Diante disso, legalmente, e atendendo aos princípios da Administração Pública, a direção do TST fica impossibilitada por lei a manter um contrato de prestação de serviço sem que haja efetivamente o cumprimento deste, por preservação dos cofres públicos.

A rescisão unilateral do contrato administrativo com a empresa que fornece o serviço de cuidado com os bebês encontra fundamento nos artigos 78, incisos XII e XVII, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666, que prevêem a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração Pública nas hipóteses de “interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato” e de “ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato”.

Considerando que o atual contexto de pandemia de COVID-19 enquadra-se como força maior e a suspensão da prestação de serviços pelo berçário atende a razões de interesse público para evitar a contaminação pelo novo coronavírus, há razões legais suficientes para fundamentar a rescisão unilateral.

Estavam vinculados ao contrato de prestação de serviços de berçário 33 trabalhadores, entre auxiliares de creche, nutricionista, pedagogo, cozinheiro geral, técnicos de secretariado e serventes de limpeza.

Destaca-se que a rescisão do contrato entre o TST e a empresa não significa necessariamente a dispensa  dessas trabalhadoras, uma vez que a empresa, responsável sobre os contratos de trabalho tem alternativas a serem adotadas, como realocação em outros contratos vigentes, adiantamento das férias, redução de jornada, entre outras.

A Administração Pública não pode interferir nos contratos de trabalho das empresas contratadas e, portanto, não houve nenhuma indicação para que esses trabalhadores sejam demitidos ou tenham seus contratos alterados.

Enquanto não for possível o retorno do funcionamento do berçário os beneficiários perceberão auxílio-creche, na forma da lei."

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