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TRF-4 nega pagamento em dobro do valor emergencial a homens

21 de maio de 2020, 20h29

Por Redação ConJur

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Por ora, apenas mulheres provedoras de famílias monoparentais têm direito ao auxílio emergencial em dobro
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O desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), manteve decisões liminares que negaram o pagamento em dobro do valor do auxílio emergencial — estabelecido pela Lei 13.982/2020 — a homens provedores de famílias monoparentais. O pedido foi feito pela Associação Brasileira de Advogados do Povo Gabriel Pimenta à 3ª Vara Federal de Porto Alegre. A decisão monocrática foi proferida ontem (20/5).

No despacho, o desembargador-relator do caso na corte observou que o Poder Judiciário não pode se manifestar porque o tema vem sendo discutido no âmbito do Poder Legislativo Federal. É que os vetos presidenciais, que restringiram o direito pleiteado apenas para mulheres, estão pendentes de apreciação no Congresso Nacional.

Ação civil pública
Na ação civil pública (ACP) ajuizada contra a União, com pedido de tutela antecipada, a associação sustentou que o direito ao valor dobrado do auxílio deveria ser garantido aos homens provedores de famílias monoparentais, como previsto no projeto de lei (PL 873-A/2020,) que viabilizou a assistência emergencial.

A parte autora argumentou que, se não houver decisão judicial favorável urgente, os homens serão prejudicados, como o foram no pagamento da segunda parcela dos valores.

Tríplice negativa
O pedido foi negado três vezes pela juíza federal Thais Helena Della Giustina, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre: dois requerimentos de antecipação de tutela e um pedido de reconsideração. Em todas, o fundamento foi o mesmo: não compete ao Poder Judiciário intervir em políticas públicas enquanto ainda estão em curso. Inconformada, a associação interpôs agravo de instrumento no TRF-4, pedindo a reforma da decisão.

Em razões recursais, a autora alegou que a concessão de duas cotas do valor de R$ 600 do auxílio emergencial apenas às mulheres responsáveis por famílias monoparentais configura tratamento discriminatório em relação aos homens na mesma situação.

Tramitação no Legislativo
O desembargador-relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira manteve o entendimento de primeira instância. Na decisão monocrática, ressaltou que ainda correm os prazos para que as casas legislativas apreciem os vetos presidenciais que alteraram a PL 873-A/2020. Logo, o direito pleiteado pode ser garantido pelo Poder Legislativo.

‘‘Diante disso, parece-me inadequado o deferimento, notadamente em juízo monocrático, do quanto postulado, mesmo porque a definição da política pública não foi encerrada pelo legislador. Ademais, não se pode falar em total desprezo ao mínimo existencial, pois o auxílio emergencial será concedido ao homem único mantenedor de família que preencha os requisitos previstos, embora não esteja abarcado pela regra ainda mais benéfica que prevê o recebimento de 2 (duas) cotas. Do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal’’, definiu no agravo. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4).

Clique aqui para ler o despacho do desembargador.
Agravo de instrumento 5016100-92.2020.4.04.0000/TRF.