Opinião

Repercussões da crise no agronegócio: decisões judiciais e novas perspectivas

Autor

  • Felipe Pacheco Borges

    é sócio institucional responsável pelas áreas de Contencioso Estratégico e Recuperação Judicial e Falências do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados.

21 de maio de 2020, 18h15

A pandemia do novo coronavírus está causando preocupação em todos os setores da economia. No agronegócio não é diferente. Embora haja muita especulação acerca da não interferência no setor, a história é um pouco diferente na prática. O mercado financeiro, especialmente as commodities ligadas ao agronegócio, sentiram a aversão ao risco. As preocupações do dia a dia do setor giram em torno de questões como dificuldades na obtenção de insumos para a atividade (agrotóxicos, fertilizantes, sementes, entre outros) e, principalmente, a impossibilidade de trânsito de produtos ou trabalhadores em algumas regiões. 

A dificuldade de exportar produtos por vias aéreas, ou até mesmo terrestres e portuárias, estão entre os fatores que mais tem impactado negativamente o setor. Além disso, o fechamento de feiras, restaurantes e bares reduziu significativamente a demanda por produtos ligados ao setor, como hortaliças, por exemplo. E, como não poderia deixar de ser, para minimizar o impacto dos efeitos dessa grave crise no setor, o governo vem tentando implementar algumas medidas.

Em relação às cooperativas e agricultores, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 957/2020 em 27.04.2020, a qual abre um crédito extraordinário, no valor de R$ 500 milhões, para o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) durante a pandemia. O objetivo da MP é, através da disponibilização de recursos e doação de alimentos, auxiliar no combate à insegurança alimentar e promover o sustento econômico e social dos produtores rurais.

Além da referida MP, outra forma de auxílio governamental aos operadores do agronegócio é a Lei nº 13.986/2020 (conhecida como “Lei do Agro”), publicada ainda no mês de abril deste ano, a qual estabeleceu, entre outras questões, regramentos para três importantes institutos de fomento ao agronegócio nacional: instituiu o Fundo Garantidor Solidário, bem como dispôs sobre o  Patrimônio Rural em Afetação e a Cédula Imobiliária Rural.

Vale também lembrar que entre os anos de 2018 e 2019 o agronegócio já encarava uma crise pontual relacionada à quebra da safra de soja, originando um crescimento exponencial nos pedidos de recuperação judicial dos produtores rurais, tema bastante polêmico que vem sendo discutido no âmbito dos tribunais brasileiros. E, apesar de notório que houve um agravamento da situação financeira de referidos produtores com a atual pandemia, já há registros de reclamações de acesso às novas medidas de fomento do governo, sob o argumento de que tais linhas de crédito não são oferecidas para empresas/produtores cujos problemas financeiros não sejam diretamente originados da crise atual. 

Uma boa notícia é que, além do Poder Legislativo, o Poder Judiciário, vislumbrando essas decorrências indiretas da crise, caso a caso, vem flexibilizando algumas obrigações assumidas anteriormente à pandemia, primando pela preservação das empresas/produtores rurais, inclusive nos casos envolvendo recuperação judicial.

Algumas discussões doutrinárias e jurisprudenciais já se iniciaram no entorno do instituto da recuperação judicial, tendo em vista que – ao que parece – será um procedimento ainda mais buscado pelas empresas/produtores nos próximos meses.

Um dos temas que vem chamando a atenção dos operadores do direito é a tentativa de obtenção, cautelarmente, dos benefícios do stay period (período de suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial) para empresas/produtores que ainda não ajuizaram um pedido de recuperação judicial e, logicamente, não tiveram deferido pelo juízo competente o seu processamento, mas que necessitarão de tal expediente em breve.

Por meio de uma tutela de urgência antecedente a empresa/produtor busca demonstrar ao judiciário que se encontra em situação flagrante de crise econômica, sendo que, se não forem tomadas medidas urgentes, como a suspensão das ações e execuções em que figure como parte requerida por um determinado prazo de tempo, há alta probabilidade de encerramento de sua atividade empresarial antes mesmo do seu pedido de recuperação judicial, o que torna inócuo o procedimento futuro e acarreta prejuízos a todos os envolvidos (trabalhadores, fornecedores, credores financeiros, entre outros).

Cumpre lembrar que, conforme decisões recentes proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.800.032/MT), há uma tendência em reconhecer o produtor rural como empresário, razão pela qual este poderia se beneficiar dessa estratégia, buscando se valer dos benefícios da recuperação judicial e de todas essas nuances ora discutidas a fim de manter sua atividade econômica. 

Há, inclusive, decisão proferida em benefício de grupo de produtores rurais do Rio Grande do Sul concedendo-lhes o prazo de 180 dias para renegociação extrajudicial de suas dívidas, período no qual a execução de tais obrigações estaria suspensa, sem que isso importe em início do processo de recuperação judicial. Ou seja, visualiza-se uma criação jurisprudencial oferecendo oportunidade de readequação da empresa/produtor ao momento econômico atual, com definição de novos planos estratégicos de atividade.

No mesmo sentido de tal entendimento, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.397/2020, o qual busca instituir medidas de caráter emergencial e temporárias destinadas a prevenir a crise econômico-financeira do agente econômico, seja ele pessoa natural ou jurídica que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio.

O citado projeto de lei dispõe em seu artigo 4º uma suspensão obrigatória, pelo prazo de 60 dias, da prática de alguns atos considerados como de alto potencial lesivo ao agente econômico, como a decretação de falência, excussão judicial ou extrajudicial de garantias, resolução de contratos bilaterais e cobrança de multas. O intuito de referida suspensão é obrigar as partes a negociar, extrajudicialmente, uma resolução para a questão, a fim de se evitar uma avalanche de demandas judiciais (funcionando como contrato de standstill obrigatório).

Em não obtendo êxito na negociação preventiva e optando o agente econômico pelo pedido de recuperação judicial, prevê o PL que o período de suspensão legal de 60 dias será deduzido do prazo de stay period de 180 dias, já mencionado.

Vale ressaltar que se trata de um mero projeto de lei, o qual pode simplesmente não ser promulgado após votação. Entretanto, interessa-nos o fato de que a discussão sobre o tema está em alta e já há um princípio norteador decorrente da pandemia, qual seja a negociação extrajudicial. Sem dúvidas esse será o tônus para todas as discussões pós-Covid e, inclusive, poderá ser utilizado como fundamento para decisões futuras sobre a matéria.

Por fim, demonstrando que a discussão sobre meios de enfrentamento à crise econômica atual vem se desenvolvendo de maneira acelerada, alguns julgadores já têm se posicionado pela possibilidade de que uma empresa/produtor que já se encontrava em recuperação judicial, inclusive com plano de recuperação aprovado e homologado, rediscuta o plano com seus credores a fim de readequar as obrigações assumidas anteriormente à atual situação, tendo em vista os fatos supervenientes que afetaram e vêm afetando o mercado. 

Nesse sentido, já há decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo deferindo a uma empresa, cuja recuperação judicial estava em curso, a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação judicial, a fim de contemplar a real situação econômica atual, sempre objetivando a preservação das empresas/produtores rurais e a manutenção da fonte produtora e empregadora. 

Assim, apesar das novidades diárias que afetam o setor, espera-se que com todas as medidas apresentadas, tanto pelo Governo Federal, quanto pelo Poder Judiciário e Legislativo, o impacto econômico no setor do agronegócio seja minimizado, mantendo-se a máxima estabilidade possível para que esse importante setor brasileiro se reerga no cenário atual.

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