De ofício

Manutenção de cautelares após absolvição é constrangimento ilegal, decide Fachin

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21 de maio de 2020, 10h59

Juízes e desembargadores não podem manter a aplicação de medidas cautelares para réu que já foi absolvido em sentença transitada em julgado, nem sob a alegação de que as medidas são convenientes para a continuidade de outros processos e investigações.

Carlos Moura/SCO/STF
Carlos Moura/SCO/STFFachin corrige ilegalidade de decisões da 13ª Vara de Curitiba e do TRF-4

Com essa constatação do óbvio, o ministro Luiz Eson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, reverteu decisões de Sergio Moro, quando juiz da 13ª Vara de Curitiba, e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e determinou, de ofício, o fim o confinamento e a retirada da tornozeleira eletrônica de Branislav Kontic, ex-assessor delatado por Antonio Palocci na operação "lava jato".

Em decisão desta terça-feira (19/5), o ministro negou seguimento ao pedido de habeas corpus impetrado pela defesa, patrocinada por José Roberto Batochio, mas determinou o fim das cautelares de ofício.

O juízo da 13ª Vara de Curitiba tinha absolvido Kontic das acusações de corrupção e lavagem de dinheiro por falta de provas, mas manteve as medidas cautelares que tinham sido aplicadas (confinamento e tornozeleira) porque eram "instrumentais" a outra ação penal. A decisão foi confirmada pelo tribunal regional.

Fachin destacou a ilegalidade do procedimento, afirmando que não é possível projetar as medidas cautelares determinados em um processo específico às "potenciais conveniências de processos diversos", que demandam análise individualizada. Assim, considerou "inidônea" a motivação para manter as cautelares no processo em análise, que já resultou na absolvição do réu.

"Como se observa e à luz das teses trazidas pela zelosa defesa, a manutenção das medidas cautelares decretadas em face do paciente, após ulterior absolvição criminal transitada em julgado, configura constrangimento ilegal, eis que substancialmente alteradas as circunstâncias fáticas ensejadoras das constrições judiciais, desconstituindo-se, portanto e em especial, o binômio necessidade-adequação das medidas", afirmou o ministro na decisão.

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HC 179.815

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