Opinião

Coisa Julgada pode ser revogada por portaria? O caso da SL 610

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21 de maio de 2020, 14h24

Nesses tempos de recolhimento por conta da pandemia, que desorganiza e desestrutura a saúde e a economia do pais, deixando um rastro de mortes, tristeza e desolação, sou obrigado a ver, pelos sites noticiosos, que nessa época também há outra vítima, que é a Constituição. Não está atacada por nenhum vírus mas sim por conta de uma equivocada interpretação de que uma simples portaria pode mais do que a lei e mais ainda que a coisa julgada.

Com efeito, na Suspensão de Segurança 610, entendeu o eminente Presidente do STF de suspender os efeitos da coisa julgada em ação de desapropriação precedida de Decreto Presidencial expropriatório, mesmo após uma longa tramitação processual que já dura, pelo que vi da matéria divulgada na ConJur, longos 34 anos, baseada numa possível fraude ou má-fé.

Ainda que o vigente Código Civil estabeleça, em seu artigo 113, que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada, ainda assim, por cautela entendeu S. Exa. suspender a tramitação. Mesmo que não haja qualquer alegação de fraude, entendeu da necessidade da suspensão por existir uma possibilidade que isso tenha ocorrido. Mas fica aqui a dúvida: se não há necessidade de ação rescisória para desconstituir coisa julgada, bastando uma mera Portaria, qual a validade, para a Corte suprema, do estatuído no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assevera que nem a lei em sentido formal pode alterar a coisa julgada e o ato jurídico perfeito?

Também não deixa de causar uma certa perplexidade o veículo processual usado pelo Poder Público para atacar a coisa julgada. A jurisprudência já vem aceitando, em casos excepcionalíssimos, a utilização de Ação Civil Pública como sucedâneo de ação rescisória. Porém o manejo de Suspensão de Liminar, para barrar pagamento decorrente de sentença transitada em julgado, significa elastecer bastante a regra pela qual a suspensão “vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal” (art. 4º, § 9º, Lei 8.437/92), a qual até então vinha sendo rigorosamente observada pela jurisprudência do Supremo.   

A mim parece que vem sendo esquecida a lição do Decano, para quem os “atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas” (AgRg no RE 1.164.768).

Uma portaria ministerial revogar os efeitos de Decreto Presidencial expropriatório põe em xeque uma das noções mais elementares em nosso sistema jurídico, que é o da hierarquia das normas. E se desse Decreto Presidencial deu origem a processo judicial, no qual formada coisa julgada, o ataque passa a ser direto a um direito fundamental.  A constituição chora. 

Vivemos tempos estranhos, onde outro dia um parlamentar afirmou que bastaria um cabo e um soldado para fechar o STF. Agora talvez venhamos a conviver com a afirmação que portaria, ainda não homologada após 17 anos, tem a força para revogar todas as decisões de tribunais de segunda instância, do Superior tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal.

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