Relativização da coisa julgada

Supremo julga suspensão de liminar após trânsito em julgado de ação

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20 de maio de 2020, 8h43

Em juízo de cautela, é possível conceder suspensão de liminar para ação transitada em julgado e não questionada por rescisória. Ela é cabível em circunstâncias específicas do caso concreto em que se busque evitar cumprimento de medidas que venham a gerar, efetivamente, risco à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Mesmo quando já constituída a coisa julgada.

Agência Brasil
Demarcação de terra indígena vai liminar desapropriação que transitou em julgado 
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Esse é o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator da Suspensão de Liminar 610, que está em julgamento na pauta virtual do Supremo Tribunal Federal. O julgamento começou no dia 15, e a previsão é que termine nesta quinta-feira (21/5). O posicionamento abre um novo patamar para extensão da relativização da coisa julgada. 

Por seu voto, o pagamento pela desapropriação de uma área para assentamento rural de pequenos agricultores pelo Incra, cuja decisão já transitou em julgado, deve agora aguardar a tramitação da Ação Cível Originária 1.100, um processo sem ligação com a causa.

A indenização, em quantia fixada originalmente em R$34.902.601,27, advém de processo iniciado em 1986 e que transitou em julgado em 2009. Após iniciado o cumprimento de sentença, o Incra apresentou petição informando a existência da Portaria 1.128/03, do Ministério da Justiça, que amplia a da Terra Indígena Ibirama-La Klanó para áreas abarcadas pela desapropriação.

A ACO 1.100 discute a delimitação da reserva indígena. Para Toffoli, se as terras forem reconhecidas como de ocupação tradicional — e, portanto, de domínio da União — não há possibilidade de serem objeto de indenização reivindicada por particulares. Daí o cabimento da suspensão de liminar no caso.

“Limitar a aplicação da medida de contracautela, no presente caso, implicaria em permitir que o ente público fosse compelido a realizar pagamento de vultuosa quantia, a título de indenização a particulares por terras que podem vir a ser declaradas como de domínio da própria União, em completo desprezo à legitimidade dos atos administrativos até aqui realizados e, desse modo, colocar em grave risco os cofres públicos”, afirma o ministro relator.

Dorivan Marinho/SCO/STF
Relator, ministro Toffoli apontou que execução de decisão transitada em julgado pode causar prejuízos ao ente público
Dorivan Marinho/SCO/STF

Condições raras
Ao apresentar a existência da Portaria 1.128/03, o pedido de suspensão do Incra foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, TRF-4 e STJ de forma sucessiva, sempre sob o entendimento do parágrafo 9º do artigo  4º da Lei 8.437/92, segundo o qual “a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”. 

Em seu voto, o ministro Toffoli afirma que a admissão de suspensão em casos cujo trânsito em julgado já ocorreu é rara, mas ocorre em homenagem a valores igualmente constitucionais que se revelam superiores e predominantes, sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade. A preservação dos interesses públicos primários leva a essa relativização, portanto.

Com isso, a suspensão de liminar que se dedica a ter efeitos até o trânsito em julgado da ação pode ser concedida mesmo quando não mais existir ação.

E para os particulares no caso concreto, o recebimento da indenização determinado pela coisa julgada material pode ser desconstituído por uma decisão em ação em que sequer são parte. Se não há rescisória, não têm direito a apresentação de defesa, produção probatória e duplo grau de jurisdição.

Efeitos da Portaria 1.128/03 
Um dos advogados da causa é o presidente da OAB-SC, Rafael de Assis Horn, que apontou que a Portaria 1.128/03 não pode relativizar a coisa julgada, já que seria necessário ação própria — rescisória ou anulatória. E inclusive porque tal norma não foi homologada 17 anos depois de editada, sendo agora contestada judicialmente.

O argumento não pode subsistir, segundo o relator, porque o Decreto nº 1.775/96, que prevê a Portaria em questão, não possui caráter constitutivo e, assim, não extingue ou modifica nova relação jurídica. 

“Constituem, isso sim, atos meramente declaratórios, tendo por finalidade a regularização das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, apenas reconhecendo um direito preexistente e assegurado constitucionalmente”, aponta o ministro Dias Toffoli.

Para ele, muito embora a validade dessa Portaria esteja em discussão em ação própria, ela não pode ser desconsiderada na etapa de cumprimento da sentença da ação desapropriatória em questão.

“Isso porque o julgamento da referida ACO pode vir a alterar a dominialidade do bem imóvel em litígio, limitando os direitos indenizatórios devidos aos particulares apenas às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé, segundo a regra determinada pelo parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição Federal”, conclui.

SL 610

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