Prestação de serviço

Juiz tranca inquérito contra jornalista acusado de obstrução de justiça

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20 de maio de 2020, 14h05

O jornalista que atua no gerenciamento de uma crise, intermediando a comunicação da empresa com outros entes, apenas exerce atividade típica de prestação de serviços. Desta forma, não é possível acusá-lo de ingerência nas ações da empresa. 

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Segundo a decisão, assessor de imprensa apenas intermediou a comunicação entre a BRF e outros entes
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Com esse entendimento, o juiz Andre Duszczak, da 1ª Vara de Ponta Grossa (PR), trancou inquérito policial contra um assessor acusado de obstrução de justiça e outros crimes. 

De acordo com o processo, o assessor de comunicação era terceirizado do grupo BRF e foi acusado de envolvimento em esquema de fraudes contra o Ministério da Agricultura à época da operação "trapaça", derivada da "carne fraca".

O magistrado considerou que a atuação do jornalista "limitou-se a integrar um grupo de conversas através do aplicativo Whatsapp", criado pelo CEO da empresa. Além disso, o juiz entendeu que não foi apontado qualquer indício de autoria dele em relação aos delitos e irregularidades da fiscalização federal.

"Sua função seria de repassar informações recebidas da BRF, era o responsável apenas por intermediar o canal de comunicação da empresa com demais entes, não tendo nenhuma ingerência nas ações da empresa", afirmou o juiz.

O assessor foi representado pelos advogados Rodrigo Mudrovitsch, Felipe Carvalho, Mariana Nunes e Gustavo Magalhães.

Acusação de estelionato
A operação "trapaça" foi a terceira fase da "carne fraca". O Ministério Público Federal do Paraná denunciou, ao todo, 11 funcionários da BRF, grupo controlador de marcas como Sadia e Perdigão.

A denúncia aponta irregularidades supostamente cometidas pela empresa na fabricação de rações e do composto Premix — um complemento adicionado às rações — entre os anos de 2014 e 2018.

Os empregados foram acusados de crimes de estelionato qualificado, falsidade ideológica, recipiente com indicação falsa, falsificação de substância ou produto alimentício, dentre outros.

Clique aqui para ler a decisão
5002998-25.2020.4.04.7009

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