Opinião

O descabimento da suspensão da execução de liminar no STJ no caso Estadão x União

Autor

20 de maio de 2020, 6h03

Conforme amplamente divulgado por diversos meios de comunicação e informação, inclusive pela ConJur [1], no último dia 8 o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio Araújo de Noronha, suspendeu os efeitos da tutela provisória de urgência deferida pelo juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, a qual determinara à União que exibisse "os laudos de todos os exames aos quais foi submetido o Exmo. Sr. Presidente da República para a detecção da Covid-19". A suspensão foi proferida no bojo dos Autos de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2704, apresentada com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92.

A ação de procedimento comum foi proposta pelo jornal S.A O Estado de São Paulo, que, alegando relevante interesse público e plena liberdade de informação jornalística, objetiva a condenação da União na respectiva obrigação de fazer consistente na exibição dos exames a que foi submetido presidente da República para a detecção do novo coronavírus.

De início, pontua-se que o presente ensaio não se presta a analisar, tampouco criticar, se os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) se revelaram presentes no caso concreto, ou mesmo verificar se os imperativos de manifesto interesse público, flagrante ilegitimidade, ou mesmo lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública restaram configurados por ocasião da análise do pedido de contracautela formulado perante a presidência do STJ. Não se presta, ainda, a antecipar eventual juízo de cognição exauriente quanto a procedência ou não do pedido formulado pelo autor.

O estudo possui, pois, como escopo, a análise processual quanto ao cabimento do pedido de suspensão de execução de liminar junto ao STJ, à luz do que dispõe os normativos de regência aplicáveis à espécie, notadamente o artigo 4º da Lei nº 8.437/92, o artigo 25 da Lei nº 8.038/90 e o artigo 271 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

Como é cediço, o instrumento processual de suspensão de liminar, verdadeiro incidente processual de excepcional legitimidade posto à disposição do Ministério Público e da pessoa jurídica de direito público interessada, em ações movidas contra o poder público ou seus agentes, é sucedâneo recursal de contracautela destinado a suspensão de decisões antecipatórias da tutela ou de natureza cautelar, de cognição sumária ou, em se tratando de decisões de cognição exauriente, cujos efeitos irradiem desde quando proferidas, independentemente de trânsito em julgado.

A competência pré-fixada pela Lei (artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e artigo 25, caput, da Lei nº 8.038/90) é do presidente do tribunal "ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso" e seu deferimento está intimamente ligado à comprovação dos requisitos de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sendo desnecessário demonstrar que a decisão atacada não preenche os requisitos ordinários da legislação processual civil para concessão da tutela provisória (artigo 297 e seguintes do CPC) ou mesmo seu desacerto meritório em eventual decisão de cognição exauriente. A medida possui, pois, evidente contorno político e visa a preservar situação consolidada preteritamente à propositura do processo, sob invocação genérica de "preservação do interesse público" [2].

Feita brevíssima introdução quanto ao incidente processual em exame, faz-se mister expor as razões pelas quais sua aplicação pela presidência do STJ no caso envolvendo a S.A O Estado de São Paulo e a União, no tocante à exibição dos exames realizados pelo presidente da República para a detecção da Covid-19, revela-se inadequada, inoportuna e em ofensa à legislação de regência.

Explica-se. Conforme dito alhures, o Estadão propôs ação de procedimento comum em desfavor da União cujo pedido, já exaustivamente exposto, consiste na exibição dos exames para detecção da Covid-19 pelo presidente da República. Referida ação, máxime, é regida pelo CPC (artigo 318 e seguintes). O juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedeu a antecipação da tutela, com determinação exibitória no prazo de 48 horas [3].

Inconformada, a União valeu-se, concomitantemente, do recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC), livremente distribuído junto ao Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) na forma do regimento interno do tribunal, tendo distribuído, incontinenti, suspensão de liminar junto à presidência do TRF-3 (artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92).

Inicialmente, a Desembargadora Federal plantonista Monica Autran Machado Nobre, ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao decisum agravado (artigo 1.019, I, do CPC), entendeu por bem suspender pelo prazo de cinco dias os efeitos da decisão de primeiro grau "a fim de possibilitar a análise das razões de agravo pelo Relator prevento" [4]. Após cessado o plantão judiciário, o agravo de instrumento foi livremente distribuído ao desembargador federal André Nabarrete, o qual, em exame do pedido de efeito suspensivo, entendeu por bem indeferi-lo, de modo que a decisão concessiva da tutela de urgência em primeiro grau permaneceu irradiando seus efeitos para todos os fins legais.

De outra banda, o presidente do TRF-3, ao analisar o pedido de suspensão de liminar protocolado com vistas a suspender os efeitos da decisão singular proferida pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, denegou [5] a medida de contracautela por entender ausentes os imperativos necessários à sua concessão a que aludem o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92.

Pois bem. Por força do que dispõe o artigo 4º, §3º, da Lei nº 8.437/92, a decisão da presidência do tribunal, in casu, negou a suspensão, desafia o recurso de agravo, a ser apresentado no prazo de cinco dias. O artigo 4º, §4º, da Lei nº 8.437/92 prevê que apenas após resultado da decisão colegiada proferida no agravo, caso mantida ou restabelecida a decisão que se pretende suspender, é que "caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário" [6].

Não obstante, antes mesmo de protocolado e analisado eventual recurso de agravo junto ao TRF-3, a União, valendo-se, aparentemente, da redação imposta pelo artigo 4º, §4º e §5º, da Lei nº 8.437/92 e o artigo 25, caput, da Lei nº 8.038/90, apresentou novo pedido de suspensão de liminar junto à presidência do STJ, tendo o ministro João Otávio de Noronha deferido a suspensão para a "sustar os efeitos da liminar deferida na Ação (…), que determinou à União a apresentação dos laudos dos exames a que fora submetido o Presidente da República para a detecção de Covid-19, ordem confirmada nos autos do Agravo de Instrumento n. (…), em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região".

A aplicação per saltem do incidente processual junto ao STJ fere, contudo, a dicção dos próprios artigos invocados para sustentar seu cabimento. Isto porque, conforme demonstrado, eventual reiteração do pedido de suspensão de liminar junto ao "Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário" apenas seria cabível após esgotada a jurisdição do TRF-3, se mantida a decisão singular do presidente que rejeita a medida e mantém a decisão liminar de primeiro grau.

Não parece que razão assiste à União ao invocar o artigo 4º, §5º, do diploma em debate, o qual estabelece que "é cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo". Isso porque a melhor hermenêutica processual civil impõe extrair que o §5º prevê hipótese de adoção do incidente processual quando negado, em definitivo, o recurso de agravo de instrumento interposto no tribunal de origem com vistas a reformar a decisão concessiva da liminar em primeiro grau.

Trata-se da análise mais coerente da disposição legal, uma vez que apenas a decisão definitiva do agravo de instrumento terá o condão de substituir a decisão de primeiro grau no que tiver sido objeto do recurso (artigo 1.008 do CPC), de modo que a mera denegação monocrática de efeito suspensivo pelo relator do agravo de instrumento não autoriza a adoção da suspensão de liminar a partir do artigo 4º, §5º, da Lei nº 8.437/92. O STJ já teve a oportunidade de analisar o tema, tendo decidido no sentido do não cabimento da medida enquanto pendente a análise definitiva do agravo de instrumento pela instância ad quem [7], salvo se a decisão monocrática tiver sido concessiva da liminar.

Conforme se extrai da decisão da presidência do STJ, a medida foi intentada com vistas a suspender a decisão proferida em primeiro grau. Contudo, por via transversa, seu cabimento foi fundamentado contra a decisão precária do desembargador relator do agravo de instrumento que apenas denegou efeito suspensivo ao recurso, em desobediência, portanto, as disposições legais expostas acima, bem como dos precedentes da própria corte superior.

Referida premissa é de suma importância para se verificar o desacerto da adoção do incidente processual também pelo artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Isso porque ao passo que a decisão concessiva da liminar em primeiro grau desafia suspensão de liminar junto ao tribunal ad quem (TRF-3), sua eventual denegação em primeiro grau e posterior concessão via antecipação da tutela recursal por agravo de instrumento desafiaria suspensão de liminar diretamente nos tribunais superiores, conforme já reconhecido pelo STJ [8] e previsto no artigo 271 do regimento interno da corte. Não obstante, no caso em exame, a decisão do TRF-3 resumiu-se a rejeitar o efeito suspensivo, o que demonstra o desacerto da sua propositura per saltem junto ao STJ, quando manifesta a necessidade de preservação da competência originária da presidência do TRF-3.

Não se olvida que o STJ tem flexibilizado em muitos casos as hipóteses de cabimento ou mesmo dispensado o exaurimento da instância a quo, invocando genericamente o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, o artigo 25, caput, da Lei nº 8.038/90 e, sobretudo, a disposição prevista no artigo 271 de seu regimento interno. Não obstante, da leitura do dispositivo regimental verifica-se com clareza meridiana a extrapolação da corte no que diz respeito à sua competência interna de cunho regulamentar, ampliando as hipóteses de cabimento da suspensão de liminar para além das hipóteses previstas nos diplomas legais em que prevista a excepcional medida de contracautela [9], em evidente ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II da Constituição da República (CR) e artigo 8º do CPC).

Ainda, não é demais recordar que eventual ampliação da hipótese de cabimento do incidente processual em favor de um dos sujeitos processuais em detrimento de outro fere de morte a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, premissa que é tão cara à sistemática processual vigente (artigo 7º do CPC).

De remate, o desacerto da apresentação da medida junto ao STJ ainda merece pontual destaque em razão do fundamento da causa petendi formulada pelo autor. Isso porque, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 8.038/90 a competência do STJ, preenchidos os demais requisitos legais, restará configurada "salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional". A ação, por sua vez, possui esmagadora fundamentação de cunho constitucional, sustentando o pedido no exercício da atividade informativa (artigos 5º, IX e XIV, e 220 da CR), amparada no direito ao acesso à informação (artigo 5º, XIV e XXXIII, da CR) em contraponto ao direito à intimidade do presidente da República (artigo 5º, X, da CR), o que por força da parte in fine do artigo 4º, §4º, da Lei nº 8.437/92 e do artigo 25, caput, da Lei nº 8.038/90 desloca ao Supremo Tribunal Federal eventual apreciação da medida de contracautela.

Sem mais delongas, conquanto não se olvide a volatilidade do entendimento do STJ a respeito do cabimento do incidente processual de suspensão de liminar, em muito decorrente do caráter eminentemente político da medida, parece manifestamente equivocada a apresentação per saltem do incidente processual junto ao STJ na SLS nº 2704, merecendo revisão a decisão da presidência da corte por ocasião de eventual julgamento do recurso de agravo (artigo 4º, §3º, da Lei nº 8.437/92) ou mesmo mediante reclamação junto ao STF para preservação de sua competência (artigo 102, I, "i", da CR).

Por fim, pontua-se que mais importante do que mostrar o desacerto do STJ no julgamento de um caso de relevância nacional e longe de querer provocar debates político-partidários alheios ao campo jurídico , as explanações, premissas jurídicas e conclusões feitas no presente ensaio visam mais do que nunca aproveitar deste singular janela de oportunidade para conclamar a comunidade jurídica a debater criticamente o instituto da suspensão de liminar, de modo a apontar sugestões para aperfeiçoá-lo, atualizá-lo à atual sistemática processual civil ou mesmo extirpá-lo do mundo jurídico.

 


[2] A introdução do instituto da suspensão de liminar feita no presente artigo pode ser mais bem compreendida a partir da leitura do artigo publicado recentemente na ConJur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/contarato-verissimo-extincao-instituto-suspensao-liminar.

[6] A possibilidade de adoção de novo pedido de suspensão de liminar não é isenta de crítica pela doutrina especializada. Nesse sentido pontua Araken de Assis: Criou-se, portanto, um autêntico atalho (à margem do sistema recursal) para provocar julgamento nos tribunais superiores e, indiretamente, extraordinária concentração de poder na figura dos respectivos presidentes. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 1ª ed. em e-book baseada na 8ª ed. impressa. São Paulo: Editora RT, 2016, p. 515.)

[7] Cita-se, a título exemplificativo: (i) AgRg na SLS nº 63/RS, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, j. 13/6/2005; (ii) AgRg no AgRg na SLS nº 131 – PE, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, j. 20.3.2006; (iii) STJ – AgRg na SLS: 1694 RJ 2012/0259456-9, Relator: Min. FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2013.

[8] (AgRg na Rcl 12.363/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013)

[9] São eles: artigo 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65; o artigo 12, §1º, da Lei nº 7.347/85; o artigo 25 da Lei nº 8.038/90; o artigo 4º da Lei nº 8.437/92; o artigo 16 da Lei nº 9.507/97 e o artigo 15 da Lei nº 12.019/09.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!