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TJ-SP suspende lei que permite uso de fundos municipais no combate à Covid-19

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19 de maio de 2020, 12h39

A necessidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos se deve admitir dentro de certos critérios técnicos ou legais. Com esse entendimento, o desembargador Claudio Godoy, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar que suspende uma lei municipal de Guarulhos, que permitia que a prefeitura transferisse recursos de doze fundos municipais à conta do Tesouro, a pretexto de enfrentar a epidemia do coronavírus.

Prefeitura de Guarulhos
Prefeitura de GuarulhosMunicípio de Guarulhos, na Grande SP

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que sustentou que a lei não prevê qualquer limitação nas transferências e, assim, viola a previsão do artigo 176, incisos I, VI e VII da Constituição do Estado. O desembargador Claudio Godoy também vislumbrou, em uma análise preliminar, a violação a tal dispositivo da Constituição paulista.

Godoy disse que entende a situação de dificuldade que enfrentam os municípios em razão da crise sanitária, mas a lei impugnada "não especificou a quais medidas de combate à epidemia estas transferências serviriam a fazer frente, assim se apenas de ordem sanitária, ou também de ordem assistencial, ou de natureza econômica, em geral".

Além disso, segundo ele, não se definiu qualquer limite temporal de vigência da lei ou de valores a serem transferidos. O desembargador falou que a norma não respeita o princípio da legalidade no mecanismo de movimentação de recursos orçamentários ao "autorizar transferências ilimitadas, não definidas, para despesas igualmente inespecíficas, mesmo em tempos de calamidade".

Por fim, Godoy afirmou que, apesar da urgência que se exige no enfrentamento ao coronavírus, há, do outro lado, o risco de esvaziamento irreversível de recursos de fundos essenciais a grupos de pessoas com atendimento prioritário, por comando constitucional, e outros igualmente voltados para serviços essenciais, mesmo em tempo de epidemia, o que justifica a concessão da liminar.

2096109-47.2020.8.26.0000

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