Toma que é seu

Para STJ, cessionário de direito litigioso está sujeito a todos os efeitos da cessão

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18 de maio de 2020, 13h26

Quem recebe um direito litigioso mediante cessão está sujeito a todos os efeitos do negócio, com a efetivação da sucessão processual, inclusive à péssima surpresa de descobrir que o que se pensava ser um crédito é, na verdade, um débito.

STJ
O relator Marco Aurélio Bellizze se posicionou em favor do banco no recurso
STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso que tentava mudar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

O caso em questão envolvia um banco e uma companhia securitizadora, que fizeram um negócio em que o banco cedeu à outra parte um título executivo extrajudicial que supostamente representava um crédito contra três particulares. Ocorre que os cálculos feitos por perito judicial mostraram que o direito litigioso alienado era, na verdade, um débito, resultando na constrição de bens do cedente, que não mais integrava a lide executiva.

O banco, então, opôs embargos de terceiro, mas sua postulação foi indeferida em primeira instância. No recurso ao TJ-PR, a sentença foi reformada, afastando o bloqueio de bens do banco, que foi excluído dos embargos à execução. Em seguida, tanto a companhia securitizadora quanto os particulares apelaram ao STJ com o argumento de que os atos executivos deveriam ser dirigidos ao cedente, uma vez que a cessão não se aperfeiçoou, já que o objeto inicial era um crédito, e não um débito.

A corte superior, porém, manteve o entendimento do tribunal de segunda instância. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a companhia securitizadora sabia dos riscos do negócio e decidiu assumi-los ao aceitar a titularidade do direito litigioso.

"Não mais integrando o banco a relação jurídica de direito material e processual constante dos feitos executivos, em que se reconheceu serem credores os primitivos executados, e não devedores, ostenta a casa bancária, de fato, condição de terceiro", argumentou Bellizze.

Segundo o ministro, ocorreu no caso em análise uma sucessão processual e a discussão sobre a validade da alienação deve ocorrer em ação própria, mediante contraditório específico.

"Não pode a adquirente/cessionária favorecer-se apenas dos bônus provenientes da cessão, se sabidamente adquiriu um crédito litigioso do banco sucedido, passando, inclusive, a ingressar nas ações executivas, defendendo direito próprio", disse o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1837413

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